TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
391 acórdão n.º 519/18 normativo não se destina a dar cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1860/2004 da Comissão, de 6 de outubro, relativo aos auxílios de minimis no sector agrícola; por isso, não exclui ou derroga o benefício fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF para a atividade agrícola, simplesmente não o regula- menta, porque o mesmo não faz parte do seu âmbito de incidência; a aplicabilidade do benefício de redução de taxa de IRC às empresas do sector agrícola depende da aprovação de regulamentação específica necessária ao cumprimento das condições estabelecidas nos regulamentos comunitários. Para apreciar as referidas questões de constitucionalidade importa, desde já, realçar que a argumentação ora apresentada pela recorrente não é inteiramente coincidente com as razões que foram determinantes da liquidação adicional impugnada perante o tribunal arbitral. Com efeito, o que fundamentou a eliminação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º do EBF – que o sujeito passivo havia incluído no quadrado 4 da declaração modelo 22 de IRC do exercício de 2011 – foi a aplicação da Portaria n.º 170/2002: «retira-se da alínea a) do artigo 2.º da portaria 170/2002 que as atividades de agricultura e pescas, identifi- cadas, nas secções A e B da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) não podem beneficiar do incentivo à interioridade» (cfr. ponto 2.6 da matéria de facto da decisão arbitral); mas na resposta que apresentou no Tribunal Arbitral e nas alegações do recurso de constitucionalidade, o fundamento invocado para a não inconstitucionalidade da dimensão normativa impugnada consiste na não aplicação da Portaria n.º 170/2002, por remissão do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, aos benefícios fiscais à inte- rioridade relativos à atividade agrícola. Ora, o critério normativo que foi efetivamente alvo de recusa de aplicação pela decisão recorrida – e que foi relevante para efeito de admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – tem subjacente uma interpretação do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, no sentido de operar uma remissão, «sem restrições», para as regras da Portaria. No Acórdão n.º 112/16 afirmou-se «que o tribunal a quo interpreta restritivamente a remissão do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, para a Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, excluindo de tal remissão o preceito, que exclui expressamente a atividade agrícola do âmbito das medidas de incentivo à recuperação dos problemas de interioridade. O fundamento de tal interpretação restritiva assenta, assumidamente, na inconstitucionalidade de interpretação diversa, que acolhesse a remissão operada em toda a plenitude com- preendida na literalidade do preceito do n.º 2 do artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2008, ou seja, a remissão, sem restrições, para as regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, nomea- damente para aquelas que se reportam à exclusão de certas atividades económicas do âmbito dos benefícios». Ao Tribunal compete agora decidir sobre a conformidade da interpretação normativa, assim efetuada, com a Constituição. A simples arguição de que a decisão recorrida adotou interpretação pretensamente contraditória com a lei aplicada não constitui questão de inconstitucionalidade normativa, não cabendo ao Tribunal Constitucional resolver divergências jurídicas ou jurisprudenciais acerca da conformidade da respe- tiva interpretação judicial com o sentido da lei. Vejamos então, para efeito de enquadramento, qual é o regime legal dos benefícios fiscais relativos à interioridade. 4. Os benefícios fiscais à interioridade foram criados pela Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, com o objetivo de combater a desertificação humana e incentivar o desenvolvimento acelerado de determinadas áreas do interior do país. As medidas adotadas para esse fim podiam incidir sobre a criação de infraestrutu- ras, investimento em atividades produtivas, estímulo à criação de emprego estável, incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens (artigo 1.º). Entre outros incentivos e benefícios fiscais, essa lei previa a redução a 25% da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para as entidades cuja atividade principal se situasse nas zonas deli- mitadas como áreas beneficiárias; no caso de instalação de novas entidades, a taxa era reduzida a 20% do IRC durante os primeiros cinco exercícios de atividade (n.º 1 do artigo 7.º).
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