TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E além de fixar, no n.º 3 do artigo 7.º, as condições restritivas para as pessoas coletivas usufruírem de tais benefícios, também estabelecia que as áreas do interior que beneficiavam dos incentivos à interioridade, designadas «áreas beneficiárias», eram delimitadas de acordo com critérios que atendessem, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunida- des sociais, económicas e culturais, competindo ao Governo regular, por decreto-lei, “a definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias” (artigo 2.°, n.º 2), assim como “as normas regulamentares necessárias à boa execução da lei” (artigo 13.°). Os artigos 2.º e 7.º dessa lei foram alterados pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001). O n.º 2 do artigo 2.º passou a prescrever que compete aos Minis- tros do Planeamento e das Finanças regular por portaria, no prazo de 60 dias, os critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior; o n.º 2 do artigo 7.º estabeleceu a redução a 15% da taxa do IRC para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação ou de acordo com as regras de simplificação de tributação; e o n.º 4 do artigo 7.º definiu o conceito de atividade principal para efeitos de usufruto do benefício de redução da taxa de IRC.  O “projeto de regime de auxílios” ao combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, constante da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, foi notificado pelas autoridades portu- guesas à Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 88.º do Tratado; em 19 de setembro de 2001, a Comissão Europeia informou o Governo português que os «auxílios acima referidos satisfazem as condições estabelecidas para poderem ser considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo das derrogações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 61.º do Acordo EEE»; nessa informação, a Comissão registou o facto de o regime de auxílios – Auxílio estatual n.º 223/01 – ser aplicável «fora dos sectores da agricultura e da pesca, bem como da indústria carbonífera, e de a redução da taxa sobre o rendimento não estar abrangida pela notificação, «sendo contudo aplicada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tra- tado aos auxílios de minimis ( Jornal Oficial da União Europeia , L 10 de 13 de janeiro de 2001)».  A portaria prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 171/99 veio a ser publicada, sob n.º 1467-A/2001, de 31 de dezembro, identificando as áreas territoriais beneficiárias dos incentivos à interioridade; e as normas regulamentares necessárias à boa execução dessa lei, previstas no artigo 13.º, foram aprovadas pelo Decreto- -Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro. No preâmbulo deste Decreto-Lei n.º 310/2001 referia-se que os incentivos à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, criados pela Lei n.º 171/99, de 18 de setem- bro, «por serem suscetíveis de serem considerados como auxílios de Estado, foram, previamente à respetiva aplicação, notificados à Comissão Europeia»; e que «[n]o passado dia 19 de setembro, a Comissão Europeia, após ter examinado as medidas constantes na Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, face às orientações rela- tivas aos auxílios estatais com finalidade regional ( Jornal Oficial da União Europeia , C 74, de 10 de março de 1998) e às orientações relativas aos auxílios ao emprego ( Jornal Oficial da União Europeia , C 334, de 12 de dezembro de 1995), decidiu não levantar objeções à sua execução, desde que respeitadas as disposições comunitárias aplicáveis»; motivo por que se encontravam «reunidas as condições para o Governo proceder à regulamentação das normas necessárias à boa execução da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, as quais, pelo disposto no seu artigo 13.º, são aprovadas por decreto-lei». Esse Decreto-Lei regulamentou as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades respon- sáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficavam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento. E no seu artigo 6.º, sob a epígrafe “Disposições comu- nitárias”, foi estabelecido que «As disposições que se revelem necessárias para assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes atividades económicas, serão objeto de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade».

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