TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
393 acórdão n.º 519/18 Esta portaria veio a ser publicada, sob o n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, cujo objeto, tal como defi- nido pelo seu artigo 1.º, é «fixar as regras necessárias ao integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos previstos na Portaria n.º 56/2002, de 14 de janeiro, e nos artigos 7.º a 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro». No artigo 2.º dessa Portaria dispõe-se que «(p)odem beneficiar dos incentivos mencionados no número anterior todas as atividades económicas, com exceção das seguintes: a) Agricultura e pesca, identificadas, respetivamente, nas secções A e B da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE , revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio; b) ...; c) …»; nos artigos 4.º e 5.º fixam-se as regras relativas às des- pesas elegíveis e aos limites dos incentivos previstos nos artigo 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 171/99; no n.º 4 do artigo 5.º estabelece-se que «(os) incentivos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, não podem ultrapassar € 100 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos contado a partir da data da atribuição do primeiro incentivo, independentemente da forma dos incentivos ou do objetivo pros- seguido, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis , definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de janeiro»; e no n.º 2 do artigo 6.º preceitua-se que «os limites a que se refere o n.º 4 do número anterior são acumuláveis com outros auxílios de minimis , no respeito do limite de € 100 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos contado da data de atribuição do primeiro incentivo». A Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, foi revogada pela alínea g) do artigo 87.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2007), sendo o regime de benefícios fiscais à interioridade integrado no Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho – através do aditamento do artigo 39.º-B, com a epígrafe «benefícios à interioridade», que tem a seguinte redação: «1 – Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes: a) É reduzida a 20% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), prevista no n. º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias; b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de atividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do IRC. 2 – São condições para usufruir dos benefícios previstos no número anterior: a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios. 3 – Ficam isentas do pagamento de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições: a) Por jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos de idade, de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado nas áreas beneficiárias, destinado exclusivamente a primeira habitação própria
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