TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habi- tação a custos controlados acrescidos de 50%; b) De prédios ou frações autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afetos duradouramente à atividade das empresas. 4 – As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas ao serviço de finanças da área onde estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício. 5 – As isenções previstas no n.º 3 ficam dependentes de autorização do órgão deliberativo do respetivo muni- cípio. 6 – Para efeitos do presente artigo, as áreas beneficiárias são delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais. 7 – A definição dos critérios e a delimitação das áreas territoriais beneficiárias, nos termos do número anterior, bem como todas as normas regulamentares necessárias à boa execução do presente artigo, são estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças. 8 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumuláveis com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável». A integração dos benefícios fiscais no EBF pela LOE de 2007 foi, porém, acompanhada de uma dispo- sição transitória, constante da alínea l) do artigo 88.º, que prescreve o seguinte: «Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respetivamente, no artigo 39.º da presente lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro». Em 26 de março de 2008 foi publicado o Decreto-Lei n.º 55/2008, que revogou o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro, em cujo preâmbulo se refere o seguinte: «Com o aditamento do artigo 39.º-B ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, foram renovadas diversas medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, tendo sido substituído o regime constante da Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro. Encontram-se, pois, reunidas as condições para o Governo proceder à regulamentação das normas necessá- rias à boa execução do artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Nestes termos, disciplinam-se neste decreto-lei as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento». No artigo 6.º desse Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, estabelece-se que: «1 – Para efeitos da aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são consideradas como áreas territoriais beneficiárias para os factos verificados em 2007 e 2008, aquelas que são identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de dezembro. 2 – Para os anos subsequentes, compete ao Ministro das Finanças, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e o ordenamento regional, regular por portaria as áreas territoriais beneficiárias, as quais serão identificadas com base nos indicadores definidos no presente decreto-lei, construídos com os últimos dados estatísticos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística».

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