TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
395 acórdão n.º 519/18 Por seu turno, diz o artigo 8.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Disposições comunitárias»: «1 – As disposições que se revelem necessárias a assegurar, ao longo do período de implementação, o integral respeito pela decisão da Comissão Europeia relativamente aos incentivos em causa, nomeadamente no que se refere à sua aplicação às diferentes atividades económicas, serão objeto de portaria conjunta dos membros do governo da área das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social. 2 – Às medidas de incentivo regulamentadas pelo presente decreto-lei são aplicáveis as regras estabelecidas pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, até à aprovação da portaria referida no número anterior». Ao abrigo da autorização legislativa contida no artigo 86.º da LOE de 2007, o Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, reviu e republicou, integrando todas as alterações que haviam sido introduzidas até à data da entrada em vigor daquela Lei, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o artigo 39.º-B a ser o artigo 43.º. A Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de dezembro, a que se referia o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 55/2008, de 26 de março, aplicável aos anos de 2007 e de 2008, foi substituída pela Portaria n.º 1117/2009, de 30 de setembro, para os anos subsequentes. O artigo 43.º, foi posteriormente revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE para 2012), 5. A norma em apreciação – extraída do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março – resultou de uma intervenção legislativa do Governo quanto aos incentivos à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, tendo sido revogado o anterior diploma legislativo sobre a mesma questão, designadamente, o Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de dezembro. Resulta do Decreto-Lei n.º 55/2008 que as Portarias n.º 1467-A/2001, de 31 de dezembro e n.º 170/2002, de 28 de fevereiro – emanadas para dar execução ao diploma revogado – continuam a ser aplicáveis em matéria respeitante ao regime fiscal da interioridade previsto, à data, no artigo 39.º-B do EBF: a primeira, para os anos de 2007 e 2008, ex vi do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma legal e relativamente às áreas territoriais beneficiárias; a segunda, enquanto não for publicada a portaria a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma legal, ex vi do n.º 2 do mesmo artigo e, designadamente, no que respeita à aplicação dos benefícios às atividades económicas beneficiárias. É precisamente a apreciação da constitucionalidade da remissão para a Portaria n. º 170/2002, de 28 de fevereiro, efetuada pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n. º 55/2008, de 26 de março, que constitui objeto do presente recurso, em que se levantam duas questões de inconstitucionalidade: (i) uma relacionada com a questão de saber se a norma citada permite que uma norma hierarquicamente inferior disponha de forma inovatória em relação à norma que visa regulamentar, violando o disposto no n.º 5 do artigo 112.º da CRP; (ii) e a outra diz respeito à possibilidade de a matéria em causa ser objeto de regulação por ato não legislativo, nomeadamente, por portaria, já que, segundo a decisão recorrida, tal matéria se enquadra no âmbito de reserva de lei parlamentar, prevista nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. A primeira questão abrange naturalmente apenas a norma constante do ato legislativo, e não já do regulamento, uma vez que é o legislador que é destinatário da proibição constante do n.º 5 do artigo 112.º da CRP. Assim, o que importa determinar é se a norma legislativa confere a um ato regulamentar uma força jurídica equivalente à lei e, por isso, padece de vício de inconstitucionalidade, já que a disposição regula- mentar que a contrarie sofrerá, por tal facto, de um vício (que é de legalidade e, apenas indiretamente, de inconstitucionalidade) que não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal. A segunda questão – atinente ao problema de determinar a possibilidade de tratamento por via regula- mentar de matéria relativa a benefícios fiscais – respeita aos limites constitucionais dos poderes de normação regulamentar executiva ou complementar da administração. O reenvio da lei para o regulamento (remissão normativa) também está sujeito aos limites constitucionais da reserva de lei, pelo que a norma de ato legis- lativo que procede à “deslegalização” será materialmente inconstitucional se for de julgar tal matéria como
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