TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.º). E isto porque os auxílios concedidos às empresas do sector agrícola são objeto de normação específica integrante do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 da Comissão, de 6 de outubro de 2004, posteriormente substituído pelo Regulamento n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007. Portanto, a Portaria n.º 170/2002 não regula todo o âmbito de incidência subjetivo dos benefícios fiscais à interioridade, mas apenas as empresas que exerçam as atividades económicas abrangidas pelo Regu- lamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de janeiro. Isso não significa que as empresas cuja atividade principal é de natureza agrícola não tenham direito aos benefícios fiscais previstos no artigo 43.º do EBF. Simplesmente, tal como se preceitua no n.º 7 desse artigo, compete ao Ministro das Finanças produzir as normas regulamentares necessárias à execução desse tipo de benefícios à interioridade nos sectores não abran- gidos pela Portaria n.º 170/2002. De modo que a remissão normativa constante do n.º 2 do artigo 8.º da Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, não operando em matéria de reserva de lei já pela lei versada, não enferma de inconstituciona- lidade orgânica. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, na parte em que determina que, até à aprovação da portaria prevista no n.º 1, são aplicáveis às medidas de incentivo relativas à interioridade as regras estabelecidas na Portaria n.º 170/2002, de 28 de fevereiro, das quais resulta a exclusão da sua aplicação ao benefício fiscal previsto no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para as atividades económicas de natureza agrícola; b) e, em consequência, julgar procedente o presente recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade formulado. Sem custas. Lisboa, 17 de outubro de 2018. – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 274/86, 371/91 e 326/98 e stão publicados em Acórdãos, 8.º, 20.º e 40.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 621/98 , 466/03 e 717/04 e stão publicados em Acórdãos, 41.º, 57.º e 60.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 680/14, 112/16 e 569/16 e stão publicados em Acórdãos, 91.º, 95.º e 97.º Vols., respetivamente.

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