TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
401 acórdão n.º 521/18 SUMÁRIO: I - A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a Constituição proíbe o recurso à chamada prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, no âmbito do processo penal; não se coloca a questão de saber se é constitucionalmente admissível uma condenação penal assente num estalão probatório menos exigente do que a prova concludente, nomeadamente a simples preponderância da prova no sentido da culpa do arguido, mas antes a questão da admissibilidade constitucional do recurso, pelo tribunal de julgamento, a presunções judiciais e outros meios de prova indireta, desde que idóneos a contribuir para a formação de um juízo de culpa para além de toda a dúvida razoável, sendo esse o sentido da recondução da norma sindicada ao artigo 125.º do Código de Processo Penal, que respeita à admissibilidade das provas e não ao regime da valoração da prova. II - A argumentação do Tribunal no Acórdão n.º 391/15, embora a propósito de norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, é inteiramente transponível para os presentes autos e deve ser reiterada; a admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal não está delimitada às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento, porque, no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às decisões finais que os encerram, mas o estalão probatório exigido em cada uma delas, que é radical- mente diferente nas fases de inquérito e instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro. III - A distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto, nada de relevante encerrando tal distinção sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam; a solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas e, nesta medida, só perante os Não julga inconstitucional o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal. Processo: n.º 321/18. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 521/18 De 17 de outubro de 2018
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