TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Z. O recurso a presunções e indícios obtidos através da mencionada legislação fiscal, não poderá em caso algum servir para sustentar a condenação de um Arguido em direito processual penal, que não aceita tal inversão do ónus da prova; AA. É muito mais simples condenar alguém com base em prova por presunções judiciais, do que investigar aprofundadamente e apresentar prova direta ou prova para além de qualquer dúvida razoável que sustente a condenação dos Arguidos em processo penal; BB. A condenação de um Arguido com base em prova indiciária é, de facto, assustadora, o que apenas é possível vislumbrar quando se está sentado no banco dos réus; CC. O Tribunal Constitucional, ao admitir a prova por métodos indiciários e presunções judiciais em sede de direito penal e processo penal nas fases de inquérito e da instrução, certamente não vislumbrou que situações de abuso como as ora relatadas pudessem suceder na prática jurídica em sede de julgamento; DD. Não será certamente por acaso a existência de escassa doutrina quanto à presente questão, precisamente por- que não são esses os princípios ensinados no percurso académico; EE. Conclui-se, assim, que andou mal o douto Acórdão proferido por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis na condenação em direito penal e em processo penal, estando conformes à Constituição. Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado procedente e declarada a inconstitucionalidade e desaplicação do artigo 125.º do CPP, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis para fundamentar a condenação de Arguidos em sede julgamento em direito penal e em processo penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.º da CRP, como é de Direito e Justiça!» 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Em face do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição do presente recurso, a norma que constitui o seu objeto é a do artigo 125.º do Código de Processo Penal, «na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos n. os 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa». O preceito de que é extraída a norma sindicada tem a seguinte redação: «Artigo 125.º Legalidade da prova São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.» 6. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a Constituição proíbe o recurso à chamada prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, no âmbito do processo penal − mais precisamente, na atividade probatória efetuada no âmbito do julgamento de factos eventualmente conducentes à condena- ção de arguidos pela prática de infrações criminais. Os recorrentes entendem que tal possibilidade contende com o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. Defendem tal conclusão argumentando que as presunções judiciárias, pela sua falibilidade, apenas permitem obter condenações no âmbito criminal assentes

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