TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

417 acórdão n.º 521/18 como se viu, não é este o sentido da norma em apreciação, na medida em que os estalões probatórios válidos em diversas fases processuais ou em específicos âmbitos de decisão – desde indiciação, fraca ou forte, até a convicção isenta de dúvida razoável −, não estão indexados a diferentes meios de prova. Com efeito, não se vislumbra de que modo a admissibilidade do recurso a prova indiciária e presunções judiciais, em fase julgamento e como fundamento probatório de uma decisão condenatória, contende com a estrutura acusatória do processo penal. Por um lado, os factos probandos que possam ser provados atra- vés de prova indiciária são exclusivamente os enunciados na peça acusatória previamente deduzida, quer se trate de acusação pública, de acusação particular ou de decisão instrutória de pronúncia. Em suma, a não taxatividade dos meios de prova não implica a elasticidade do objeto do processo, tal como delimitado pelo titular da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição da distinção entre instrução, acusação e julgamento, na medida em o estalão probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível. Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista epistemológico, perfeitamente inerte. Em face de todo o exposto, conclui-se que a norma objeto do presente recurso não é inconstitucional, seja por violação do princípio da presunção de inocência, seja por violação do princípio da estrutura acusató- ria do processo penal, consagrados, respetivamente, nos n. os 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição. Assim, deve negar-se provimento ao recurso. 12. Por decaírem no presente recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável pre- vista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta por cada recorrente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n. os 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por pre- sunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal. b) Negar provimento ao recurso. c) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta por cada recorrente. Lisboa, 17 de outubro de 2018. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: Os Acórdãos n. os 124/90 , 391/15 e 56/16 e stão publicados em Acórdãos, 15.º, 93.º e 95.º Vols..

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