TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

419 acórdão n.º 522/18 SUMÁRIO: Por se considerar inteiramente transponível para a situação dos autos o entendimento e conclusões alcançadas no Acórdão n.º 297/18 quanto à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas – norma que fixa os emolumentos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas de atos e contratos não estabe- lecendo limite máximo na fixação dos emolumentos nem habilitando o tribunal a efetuar um ajusta- mento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação – conclui-se pela inconstitucionalidade da norma (dimensão normativa) objeto dos recursos interpostos, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, sufragan- do-se os fundamentos aduzidos na jurisprudência ora citada. Julga inconstitucional a norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril, que estabelece os emolumentos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas relativamente a atos e contratos, na medida em que não estabelece limite máximo na fixação dos emolumentos nem habilita o tribunal a efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação. Processo: n.º 1331/17. Recorrentes: Ministério Público e particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 522/18 De 17 de outubro de 2018

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