TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas (TC), em que são recorrentes o Ministério Público e a A., S.A. e recorridos os mesmos, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 80 e 81 a 84), com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas em 19 de setembro de 2017 (cfr. fls. 53-76), no qual foi decidido: « a) Recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas no processo de fiscalização prévia n.º 5/2017-SRMTC, que concedeu visto prévio ao ato de conversão dos mútuos em aumento de capital da sociedade recorrente, por manifesta desproporcionali- dade na aplicação à situação em concreto, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) Conceder provimento parcial ao recurso interposto, anulando o valor do emolumento titu- lado pelo documento emitido no processo n.º 5/2017-SRMTC citado; c) Fixar os emolumentos devidos pela concessão do visto prévio no referido processo em 50 vezes o VR.». 2. Os requerimentos de interposição de recurso têm o teor que de seguida se enuncia (cfr. fls. 80 e 81 a 84). 2.1. O requerimento de interposição de recurso do Ministério Público tem o seguinte teor: «O Ministério Público junto do Tribunal de Contas vem, nos termos dos artigos 70.º n.º 1 a) e 72.º n.º 1 a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Processo no Tribunal Constitucional), interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto acórdão n.º 20/2017 1.ª Secção, proferido a 19 de setembro de 2017, nos autos de recurso de emolumentos em referência, na parte em que recusou, por inconstitucionalidade material do artigo 5.º n.º 1 alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e Lei n.º 3-B/, de 14 de abril, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Do acórdão n.º 20/17 não é admissível qualquer outro recurso ordinário. Temos em que, por estar em tempo, ter legitimidade e estarem reunidos os pressupostos do recurso obrigatório para fiscalização concreta e sucessiva de constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido seguindo-se os demais termos até final.». 2.2. O requerimento de recurso da A., S.A. tem o seguinte teor: «A., SA (adiante A., SA), id. nos autos, notificada do ACÓRDÃO proferido no recurso que a devido tempo interpôs. vem, ao abrigo da Constituição da República e da lei da Organização e Funcionamento do Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pelas leis n.º 143/85 de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro, 88/95 de 1 de setembro, 13-A/98 de 26 de Fevereiro e Leis Orgânicas n.º 1/2011 de 30 de novembro, 5/2015 de 10 de abril e 11/2015 de 28 de agosto), Requerer a Admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da referida lei, porquanto 1. O Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal de Contas em causa é irrecorrível pelos meios ordinários, por ter decidido em definitivo a questão relacionada com a Decisão Emolumentar titulada pelo Documento de Cobrança n.º 28/2017-V. 2. Conforme se lê no referido Acórdão a 1.ª Secção deste Tribunal decidiu:
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