TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
421 acórdão n.º 522/18 a. Recursar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º n.º 1, alínea b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) no processo de fiscalização prévia n.º 5/2017-SRMTC que concedeu visto prévio ao ato de conversão dos mútuos em aumentos de capital da sociedade recor- rente, por manifesta desproporcional idade na aplicação à situação em concreto em violação do artigo 18.º n.º 2 da CRP; b. Conceder provimento parcial ao recurso interposto anulando o valor do emolumento titulado pelo documento n.º 512017-SRMTC citado; c. Fixar os emolumentos devidos pela concessão do visto prévio no referido processo em 50 vezes o VR. 3. A decisão judicial tem assim duas vertentes: anula os emolumentos fixados pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas naquele processo de fiscalização prévia e fixa novos emolumentos. 4. A anulação da decisão a quo fundamentou-se na desproporcionalidade do valor referido face ao ato em causa, em violação do artigo 18.º n. º 2 da CRP; 5. A decisão foi suscitada na petição de recurso. De facto aí se referiu que: “Os emolumentos, sendo contraprestação de um serviço prestado pelo Tribunal de Contas, têm natureza de taxa porque é uma prestação pecuniária, coativa e bilateral, exigida a favor de entidade que exerce funções ou tarefas públicas a beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas sem carácter sancionatório “A sua determinação está sujeita aos princípios constitucionais e legais nomeadamente ao princípio da pro- porcionalidade e da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º do Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 e 117/2009 de 29 de dezembro. “Sendo o ato que originou a despesa emolumentar o visto prévio que culminou o processo n.º 4/2017, não há equivalência entre esse ato e a contraprestação exigida, quando esta se determina não pelo custo desse ato, mas antes pelo valor do contrato visado, o que, no caso em apreço, atinge montantes exorbitantes. “É manifesto que a elaboração da despesa de emolumentos baseada na permilagem do valor do contrato, não atende ao custo dessa prestação inserida no procedimento de fiscalização prévia e não respeita a proporcio- nalidade com o “custo do visto”. “A própria Constituição da Republica, no desenvolvimento do que se preceitua no n.º 2 do artigo 18.º, impõe um critério de “proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – referindo-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem. pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destine.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08 de 23-12-2008). “Como refere aquele aresto constitucional “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprin- cípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigi das para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» “A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcio- nalidade) devem ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionali- dade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/01, «[t]rata-se [ ... ] de
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