TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação ‘calibrada’ – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis», continua o Acórdão “Para mais à frente referir que “a terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio em causa vale, em Estado de direito, para as acções de todos os poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos actos da função administrativa quanto aos atas da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado (atuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou não «proporcionais» face aos fins que pretende prosseguir.” .... 6. Esta Secção do Tribunal de Contas considerou que de facto, a decisão que fixou aqueles emolumentos é manifestamente desproporcional. 7. Considerou ainda o Tribunal que essa fixação, porque resultante da aplicação linear do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do RJETC” violaria o artigo 18.º n.º 2 da Constituição. 8. Foi assim no sentido de que a fixação daqueles emolumentos com base no artigo 5.º n.º 1 alínea b) do RJETC era inconstitucional. 9. Mas o Tribunal de Contas, no Acórdão em referência, entendeu que o preceito em si não era inconstitucio- nal, o que poderia ser era a sua aplicação no caso concreto, como aconteceu nos emolumentos fixados pelo ato de visto prévio. 10. Ora a nossa opinião é mais ampla e leva a que o preceito em causa seja inconstitucionaL. 11. A sua inconstitucionalidade resulta da inexistência de limite ao valor do emolumento e permitir-se através dessa norma a fixação de valores manifestamente desproporcionais ao valor do ato realizado. 12. Consequentemente que o Tribunal Constitucional deve declarar a inconstitucionalidade do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do RJETC na medida em que tal norma permita a fixação de emolumentos de processos de fiscalização prévia sem critérios de proporcional idade. 13. Acresce que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a fixação de taxas está firmada, como resulta dos Acórdãos 227/07, 407/07,471/07, 266/10, 421/13 e 604/13. 14. Pelo exposto deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por fixar o valor dos emolumentos com base no valor do ato que se fiscaliza previamente permitindo que se atinjam valores manifestamente desproporcionados a o ato de fiscalização prévia por violar o disposto no artigo 18.º da CRP. Termos e quem deve o presente recurso ser admitido, nos termos do artigo 76.º da Lei Organização e Funcio- namento do Processo do Tribunal Constitucional e remetido ao Tribunal Constitucional para que seja ordenada a apresentação das alegações respectivas.». 3. Os recursos foram admitidos por despacho do tribunal recorrido de 26 de outubro de 2017, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 85). 4. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional a relatora proferiu despacho de alegações, no qual fixou o objeto do recurso, nos seguintes termos (cfr. fls. 90 a 91): «Tendo em conta que: – ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (…) das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;»

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