TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
423 acórdão n.º 522/18 – o requerimento de interposição de recurso do recorrente Ministério Público não indica expressamente qual a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão ora recorrida e que constitui o objeto do recurso; – o requerimento de interposição de recurso da recorrente A., S.A. enuncia como objeto do recurso uma dimensão normativa (cfr. 14.) que não encontra correspondência na dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão ora recorrida; – resulta do teor da decisão recorrida que não existe uma exata coincidência entre o enunciado da dimensão normativa constante da decisão final [cfr. III – Decisão, a) , a fls. 76] e a dimensão normativa que se afigura constituir a ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. 65 e 66); – notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), fixando-se como objeto do recurso a norma do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Con- tas, na dimensão normativa que se afigura constituir a ratio decidendi e segundo a qual «não existe no atual quadro normativo dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia um limite máximo para esses emolumentos (apenas existe um limite mínimo) nem uma possibilidade legal que permita ao Tribunal efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual despro- porção da tributação» (cfr. 65 e 66 da decisão ora recorrida).». 5. Após o decurso do prazo para o efeito, ambas as partes alegaram e contra-alegaram. 5.1. A recorrente A., SA, assim alegou (cfr. fls. 94-97 com verso, e, ainda, fls. 99-129): «A., SA (adiante A., SA), id. nos autos, notificada do despacho que admitiu o recurso para o Tribunal Cons- titucional, nos termos e ao abrigo do artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (sucessivamente alterada pelas Leis números 143/85, de 26/11, 85/89, de 07/09, 88/95, de 01/09, 13-A/98, de 26/02 e pelas Leis Orgânicas números 1/2011, de 30/11, 5/2015, de 10/04 e 11/2015, de 28/08, adiante referida como LTC) vem oferecer Alegações Nos seguintes termos: Do enunciado das questões 1. A questão que se traz ao Tribunal Constitucional prende-se com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, (aprovado pelo Decreto-lei n.º 66/96 de 31 de maio) que disciplina que: 1 – Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes: b) Outros actos ou contratos: 1% do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR. 2. Resulta do preceito que na fiscalização prévia submetida a esse Tribunal, os emolumentos são fixados com base exclusivamente numa permilagem do valor do contrato sujeito a visto (um por mil), independentemente do efetivo trabalho que essa submissão tenha gerado. 3. Resulta ainda que existindo um limite mínimo, o Regulamento não determinou limite máximo para o mesmo. 4. Os emolumentos naqueles contratos podem assim atingir valores perfeitamente absurdos e desproporcio- nais, em clara violação com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Dos pressupostos 5. A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, a 21 de abril de 2017, no processo de fiscalização prévia n.º 5/2017, concedeu visto prévio ao ato de conversão dos mútuos em capital da sociedade recorrente,
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