TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conforme lhe tinha sido solicitado pelo Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública do Governo Regional da Madeira. 6. Em consequência do visto concedido a Secção Regional, em conformidade com os artigos 5.º n.º 1 alínea b) e 6.º n.º 2 do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo artigo 1.º do referido DL. 66/96 de 31/5) fixou a despesa emolumentar em 73 158,11 € (setenta e três mil cento e cinquenta e oito euros e onze cêntimos) ou seja, um por mil do valor do aumento do capital. 7. O emolumento correspondeu a 1 por mil do valor do contrato de que foi pedido visto. 8. A recorrente não se conformando com esta decisão recorreu para o plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, suscitando, entre várias questões, a inconstitucionalidade do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, na medida em que possibilita a fixação de emolumentos com base na permilagem dos valores dos contratos sujeitos a fiscalização prévia e fazendo-os incidir sobre as sociedades benefi- ciadas por aumentos de capital, não respeitando o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP. 9. O plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas decidiu recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, al. b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto em violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 10. No fundo, a Secção do Tribunal de Contas considerou que a decisão concreta que fixou aqueles emolumen- tos com base no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) era inconstitucional. 11. Este acórdão é irrecorrível pelos meios ordinários, por ter decidido em definitivo a questão relacionada com a Decisão Emolumentar titulada pelo Documento de Cobrança n.º 28/2017-V. 12. Estão assim preenchidos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, al. a) da LOPTC. Do objecto do recurso 1. Em recurso, a 1.ª Secção do Tribunal de Contas considerou que a aplicação linear do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do RJETC, neste caso concreto, violaria o artigo 18.º n.º 2 da Constituição. 2. Foi no sentido de que a fixação daqueles emolumentos com base no artigo 5.º n.º 1 alínea b) do RJETC era inconstitucional. 3. Mas o Tribunal de Contas, no Acórdão em referência, entendeu que o preceito em si não era inconstitucio- nal, o que poderia ser era a sua aplicação no caso concreto, como aconteceu nos emolumentos fixados pelo ato de visto prévio. 4. Levou até àquela Secção do Tribunal de Contas a aplicar um outro emolumento, sem cobertura legal, invo- cando um vazio regulamentar que a ele caberia suprir, remetendo para um outro preceito do mesmo Regulamento que fixa emolumentos que nada têm a ver com os atos em causa. 5. Ora a nossa opinião é mais ampla e leva a que o preceito em causa SEJA efetivamente inconstitucional e leva à sua declaração com os efeitos que a própria Constituição prevê. 6. A sua inconstitucionalidade resulta de permitir-se através dessa norma do RJETC a fixação de valores mani- festamente desproporcionais ao valor do ato realizado, sem qualquer limite máximo. 7. Nessa medida, porque a sua causa e a sua justificação são a percepção desse serviço, os emolumentos reves- tem a natureza de taxa. 8. Os emolumentos devidos pela intervenção do Tribunal de Contas, no âmbito do exercício da sua competên- cia de fiscalização prévia, constituem a contrapartida devida pela verificação da legalidade dos actos a ela sujeitos, ou seja, de um serviço prestado pelo Tribunal de Contas, tendo natureza de taxa 1 [1 artigo 4.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária: “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.], porque é uma prestação pecuniária, coativa e bilateral, exigida a favor de entidade que exerce funções ou tarefas públicas a beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas sem carácter sancionatório

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