TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
425 acórdão n.º 522/18 (vide José Casalta Nabais, Sobre o regime jurídico das taxas, in Taxas e contribuições financeiras a favor das entidades publicas e contribuições para a segurança social, e-book , CEJ) 9. Isso mesmo foi afirmado pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional em diversos arestos, como nos Acórdãos 200/01 e 336/02. 10. A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a fixação de taxas está firmada, como resulta dos Acór- dãos 227/07, 407/07, 471/07, 266/10, 421/13 e 604/13. 11. A sua determinação está sujeita aos princípios constitucionais nomeadamente ao princípio da proporcio- nalidade e da equivalência jurídica, previsto no artigo 4.º do Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008 e 117/2009 de 29 de dezembro que nesta matéria precisa o entendimento que resulta do artigo 18.º n.º 2 da CRP. 12. Nesse sentido o princípio da equivalência jurídica é diretamente aplicável à criação e ao modo de determi- nação das taxas, ou seja, a estrutura bilateral das taxas, exige equilíbrio entre as prestações realizadas pelas entidades públicas e as correspondentes contraprestações exigidas aos destinatários, em que tem importância a proporciona- lidade. 13. A Constituição da República, no desenvolvimento do que se preceitua no n.º 2 do artigo 18.º, impõe um critério de “proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – referindo-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos exces- sivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destine.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08 de 23-12-2008). 14. Como refere aquele aresto constitucional “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprin- cípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente prote- gidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» 15. “A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcio- nalidade) devem ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação ‘calibrada’ – de justa medida – com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis», continua o Acórdão. 16. Para mais à frente referir que “a terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio em causa vale, em Estado de direito, para as acções de todos os poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos actos da função administrativa quanto aos atos da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado (atuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou não «proporcionais» face aos fins que pretende prosseguir.”.... 17. “Daqui decorre que o juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobser- vância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há de estribar sempre – como se disse no Acórdão n.º 187/2001 – em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impen- dem por força do princípio constitucional da proibição do excesso.”
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