TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. O artigo 5.º n.º 1 alínea b) do RJETC por fixar emolumentos em função do valor do ato sujeito a fiscali- zação prévia sem limite máximo não respeita o princípio da proporcionalidade que resulta dos princípios constitu- cionais e em especial do princípio da proporcionalidade acolhido no artigo 18.º da Lei Fundamental. 19. De forma ainda mais precisa este Tribunal, no Acórdão n.º 421/13 veio a julgar inconstitucionais normas contidas no Regulamento das Custas Processuais quando interpretadas no sentido de que “o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que reduzo o montante da taxa de justiça no caso concreto”. 20. Não existindo limite máximo para a fixação deste emolumento há manifestamente uma inconstituciona- lidade por violação dos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, em decorrência do que resulta do citado artigo 18.º da CRP. Conclusões A) O artigo 5.º n.º 1 alínea b) do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, (aprovado pelo Decreto-lei n.º 66/96 de 31 de maio) ao fixar os emolumentos devido em processo de fiscalização prévia quanto a outros actos ou contratos em 1% do resectivo valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR, estabelece como único critério para fixar o valor desses emolumentos uma correspondência com o valor do contrato ou ato que se sujeita a visto prévio. B) Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas em processo de fiscalização prévia são taxas porque são uma prestação pecuniária, coativa e bilateral, exigida a favor de entidade que exerce funções ou tarefas públicas a beneficiários ou fautores de específicos serviços públicos para a realização das referidas funções ou tarefas sem carácter sancionatório. C) A fixação dos valores das taxas está sujeita aos princípios de proporcionalidade e equivalência jurídica que resultam do artigo 18.º n.º 2 da CRP. D) A Constituição da República, no desenvolvimento do que se preceitua no n.º 2 do artigo 18.º, impõe um critério de “proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – referindo-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destine.” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08 de 23-12-2008) E) “O juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há de estribar sempre – como se disse no Acórdão n.º 187/01 – em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso.” F) Ora o critério fixado naquele preceito do RJETC não corresponde ao equilíbrio entre as prestações realiza- das pelas entidades públicas e as correspondentes contraprestações exigidas aos destinatários, tanto mais que não fixa qualquer limite máximo para esse valor. Pelo exposto deve ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 5.º n.º 1 alínea b) do Regime Jurí- dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC) por fixar o valor dos emolumentos com base no valor do ato que se fiscaliza previamente sem qualquer limite máximo permitindo que se atinjam valores manifestamente desproporcionados ao ato de fiscalização prévia, por violar o disposto no artigo 18.º da CRP.». 5.2. O recorrente Ministério Público apresentou igualmente alegações, assim concluindo (cfr. fls. 99-129, em especial IV – Conclusões, a fls. 124-129):
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