TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL máximo como, igualmente, não permite que este Tribunal efetue qualquer ajustamento emolumentar susceptível de corrigir as eventuais desproporções resultantes de tal tributação, então a interpretação normativa do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aplicada pelo tribunal a quo , se revela violadora da Constituição. 47. Efetivamente, cotejando a interpretação normativa desaplicada nos presentes autos com as normas jurí- dicas e interpretações normativas que, em domínios semelhantes, mereceram do Tribunal Constitucional um jul- gamento de desconformidade constitucional, apercebemo-nos de que aquela, como estas, se revela violadora do princípio da proporcionalidade sedeado na Constituição da República Portuguesa, quer o extraiamos do prescrito no n.º 2, do artigo 18.º, do Texto Fundamental (como o fazem os decisores a quo ), quer o retiremos do seu artigo 2.º, ou, inclusivamente, o deduzamos de ambos. 48. É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que tange ao apuramento da ocorrência da violação deste princípio constitucional – da proporcionalidade – em matéria de tributação judicial, tem oscilado entre a abordagem exclusivamente normativa dos fundamentos das decisões recorridas e a ponderação normativa não insensível aos efeitos das concretizações normativas de tais decisões sobre a integridade do referido princípio constitucional. 49. Acontece que, no caso que nos ocupa, quer nos limitemos a avaliar estaticamente a interpretação normativa que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – de acordo com a qual não existe um limite máximo para o valor dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia nem a possibilidade de que o Tribunal possa efetuar um ajustamento emolumentar susceptível de corrigir uma eventual desproporção da tributação -, quer decidamos apreciar a dinâmica da sua aplicação no caso concreto, consubstanciada na imputação do valor de 73 158,11 € (setenta e três mil cento e cinquenta e oito euros e onze cêntimos), a título de emolu- mentos, à A., S.A., numa situação em que é reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas que o emolumento “não representa, no caso concreto (e é este apenas que está em causa), uma relação calibrada ou proporcional entre a atividade levada cabo pelo Tribunal de Contas na sua atividade de fiscalização prévia e a utilidade que dele retira o seu beneficiário”, sempre teremos que concluir pela ocorrência da violação, não só geral e abstractamente mas, igualmente, individual e concretamente, do sub-princípio da proibição do excesso e, consequentemente, do prin- cípio constitucional da proporcionalidade. 50. Concordando, pois, nesta dimensão, com o teor da douta decisão recorrida, não poderemos, ainda assim, deixar de convocar, mais uma vez, a jurisprudência constitucional produzida sobre esta matéria, invocando as solu- ções que, no que aos parâmetros violados concerne, foram acolhidas pelo Tribunal Constitucional. 51. Efetivamente, perante casos similares ao presente, o Tribunal Constitucional, fundamentando os seus jul- gamentos de inconstitucionalidade de normas ou de interpretações normativas respeitantes aos critérios de fixação de valores de taxas devidas pela prestação de serviços de justiça, tem apelado, não só à ocorrência da violação do princípio da proporcionalidade mas, igual e concomitantemente, à violação do princípio do direito de acesso aos tribunais. 52. Em face do acabado de explanar, há que concluir que, no caso vertente, a interpretação normativa do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aplicada nos autos, segundo a qual não existe no atual quadro normativo dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia um limite máximo para esses emolumentos nem uma possibilidade legal que permita ao Tribunal efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação, se revela violadora, conjugadamente, dos princípios constitucionais da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, e do direito de acesso aos tribunais, plasmado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 53. Por força do exposto, e concordando com o teor da douta decisão impugnada, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, julgando materialmente inconstitucional a inter- pretação normativa do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aplicada nos autos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=