TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

429 acórdão n.º 522/18 Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça. 5.3. Ambas as partes contra-alegaram (cfr., respetivamente, fls. 132 e fls. 133-138), nos mesmos moldes das alegações apresentadas. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. No caso dos presentes autos foram interpostos dois recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Para a apreensão do objeto do presente recurso mostra-se relevante partir do teor dos requerimentos de interposição do recurso – o recurso, in casu , obrigatório para o Ministério Público nos termos do poder vinculado previsto no artigo 72.º, n.º 3, da LTC e o recurso apresentado pela A., S.A. –, no confronto com o decidido na decisão judicial ora recorrida – acórdão n.º 20/17, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, de 19 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Recurso Ordinário de Emolumentos n.º 1/2017 (respeitante à decisão de fixação das despesas emolumentares devidas no processo de fiscalização prévia n.º 5/2017, que correu termos na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas). Com efeito, tratando-se de dois recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, de recursos interpostos de decisão judicial que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, a delimitação do objeto do recurso deve encontrar necessariamente correspondência na «norma» (dimensão normativa) cuja aplicação foi efetivamente recusada na decisão dos autos sub judicie , com fundamento na respetiva inconstitucionalidade. Verifica-se que no acórdão do Tribunal de Contas ora recorrido é formulado um juízo de desvalor cons- titucional quanto à norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril (RJETC), com fundamento na violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o que determina a respetiva desaplicação ao caso (cfr. acórdão do Tribunal de Constas de 19 de setembro de 2017, recorrido, fls. 53-77, em especial, pontos 43 a 54 e 55 a 80). É este o teor da norma legal em causa: «Artigo 5.º do RJETC 1 – Os emolumentos devidos em processo de fiscalização prévia são os seguintes: a) Atos e contratos relacionados com o pessoal: 2,5 % da remuneração mensal ilíquida, excluindo eventuais suplementos remuneratórios, com o limite mínimo de 3 % do VR; b) Outros atos ou contratos: 1% do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6 % do VR. 2 – (...) 3 – (...)» Entendeu o Tribunal de Contas, no Acórdão ora recorrido, que, atenta a utilidade retirada dos processos de fiscalização prévia relativamente a atos e contratos de valor considerável, os custos inerentes à complexi- dade daqueles processos e o princípio da equivalência, que «o critério consagrado na alínea b) do n.º 1 do

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