TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 5.º do RJETC não é, por si só, inconstitucional ou inválido, impondo-se uma avaliação concreta do resultado da sua aplicação» [cfr. acórdão recorrido, «Da (in)validade e (in)constitucionalidade do estabele- cido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETC, por violação dos princípios da proporcionalidade e equivalên- cia jurídica», pontos 43 a 54, fls. 66-70]. Em sequência, o Tribunal de Contas, considera, todavia, que, no caso, o «emolumento de € 73 158, 11, não representa, no caso concreto (…), uma relação calibrada ou proporcional entre a atividade levada a cabo pelo Tribunal de Contas na sua atividade de fiscalização prévia, a utilidade que dele retira o seu beneficiário e o valor que lhe é pedido. Da aplicação do critério legal resulta, no caso, uma manifesta desproporcionali- dade entre aquela atividade, a respetiva utilidade e os fins subjacentes à norma» (cfr. acórdão recorrido, «Da violação em concreto do princípio da proporcionalidade», pontos 55 a 80, fls. 70-75, em especial, ponto 64, fls. 73). E, assim, verificando o tribunal a quo que «não existe no atual quadro normativo dos emolumentos dev- idos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia um limite máximo para esses emolumentos, nem uma possibilidade legal que permita efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual situação de desproporção» (cfr. idem , ponto 65, fls. 73), o tribunal conclui que «nesta dimensão, a aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RJETC ao caso conduz, como alegado pela recorrente e como defendido pelo Ministério Público, a uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporciona- lidade consubstanciado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP», (cfr. idem , ponto 66, fls. 73), desaplicando tal norma (dimensão normativa). Decidiu o Tribunal ora recorrido «recusar a aplicação linear da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas no processo de fiscalização prévia n.º 5/2017-SRMTC, que concedeu visto prévio ao ato de conversão dos mútuos em realização e aumento de capital da sociedade recorrente, por manifesta desproporcionalidade na aplicação à situação em concreto, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa» [cfr. acórdão recorrido, III-Decisão, alínea a) , fls. 76]. Assim também – e em consonância com a delimitação do objeto do recurso oportunamente feita no despacho de alegações notificado a ambos os recorrentes ( supra transcrito em I, 4.) – a dimensão normativa objeto do presente recurso corresponde à norma retirada do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril, que estabelece os emolumentos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas relativamente a atos e contratos, na medida em que não estabelece limite máximo na fixação dos emolumentos nem habilita o tribunal a efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação, sendo esta a dimensão normativa desaplicada pelo Tribunal de Contas, no acórdão da 1.ª Secção n.º 20/17, ora recorrido, por violação do princípio da proporcionalidade. 7. Ora, assim delimitado o objeto do presente recurso e atenta a questão de constitucionalidade colo- cada nos autos, verifica-se que, em jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a questão da constitu- cionalidade da norma contida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETC, na dimensão normativa substancial- mente idêntica à impugnada nos presentes autos, foi objeto de ponderação e decisão, no Acórdão n.º 297/18 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ). Ali se escreveu (cfr. II, 8. a 11.): «8. (…) Com efeito, também no caso dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pelo exercício da fiscalização prévia [concretamente, os que se encontram previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC], está em causa a prestação de um serviço concreto, cujo custo é suportado, por quem dele beneficia, nos termos já referidos. Conclui-se, por isso, que tais emolumentos constituem uma contrapartida devida ao Tribunal de Contas pelos

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