TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. […]» Idêntico juízo de inconstitucionalidade, a respeito das mesmas normas, foi formulado no Acórdão n.º 116/08 e, posteriormente, no Acórdão n.º 179/14, a propósito de questão semelhante, mas respeitante às normas dos artigos 14.º, n.º 1, alínea n) , e 18.º, n.º 2, por referência à tabela do anexo I, do Código das Custas Judiciais (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro), em que o Tribunal reiterou o entendimento firmado nos Acórdãos n. os 227/07 e 116/08. Foi ainda com base na violação destes parâmetros que o Tribunal Constitucional formulou diversos outros juízos de inconstitucionalidade a respeito de critérios de cálculo de taxas de justiça, designadamente nos já citados Acórdãos n. os  471/07, 226/10 e 421/13. Neste último, no seguimento da jurisprudência anterior, o Tribunal decidiu julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conju- gado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Escreveu-se o seguinte, nesse aresto: «O Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, com o propósito expresso de permitir «uma maior facilidade de acesso à justiça, por parte dos seus utentes», recuperou o sistema bipartido do pagamento da taxa de justiça antes consagrada pelo CCJ96, permitindo, de novo, o seu pagamento em duas prestações (taxa de justiça inicial e subsequente), e modificou as tabelas anexas ao RCP. Quanto a este último aspeto, justifica-se a alteração com a constatação de que «as taxas de justiça nalguns casos não estavam adequadas à complexidade da causa, pelo que se prevê um maior progresso da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela, embora os valores se mantenham muito inferiores aos do regime anterior ao do Regulamento». Passou, assim, a prever-se, para as ações de valor compreendido entre €  250 000 e €  275 000, que corresponde ao último da escalão da tabela, uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC), a que acrescem a final 3UC por cada € 25 000 ou fração. Reintroduziu-se, desse modo, embora com diminuição de valores, o sistema de taxas de justiça de valor fixo antes consagrado pela tabela I anexa ao CCJ, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, que previa, para as ações de valor compreendido entre € 210 000,01 e € 250 000, uma taxa de justiça no valor de 24 UC, a que acrescia, para as ações de valor superior a € 250 000, 5 UC, a final, por cada €  25 000,00 ou fração. Contudo, o novo regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 não contempla a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do rema- nescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Tal possibilidade só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em paralelismo textual com a redação da norma homóloga do artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Parece, pois, poder concluir-se que o RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, julgada aplicável aos presentes autos, ao fixar para o último escalão de valor das ações ( €  250 000 a € 275 000), no regime geral (tabela I-A), uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25 000 ou fração), adotou efetivamente, em desvio à declaração de intenções

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=