TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
439 acórdão n.º 522/18 as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, de 28 de agosto, e 3-B/2000, de 4 de abril, que estabelece os emolumentos devidos pela fiscalização prévia do Tribunal de Contas relativamente a atos e contratos, na medida em que não estabelece limite máximo na fixação dos emolumentos nem habilita o tribunal a efetuar um ajustamento emolumentar suscetível de corrigir uma eventual desproporção da tributação, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento aos recursos. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigos 84.º, n. os 1 e 5, e 2.º, da LTC e do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, respetivamente). Lisboa, 17 de outubro de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fer- nandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho o sentido e a fundamentação da decisão, mas não creio que o parâmetro do juízo de incon- stitucionalidade seja «o princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constitu- ição». O parâmetro correto é o princípio da igualdade. A proporcionalidade a que respeita a equivalência, no universo dos tributos comutativos, entre a taxa e a prestação administrativa efetivamente aproveitada ou pro- vocada pelo sujeito passivo, não é a proibição do excesso na atividade estadual restritiva de direitos de liber- dade (a que respeita o artigo 18.º, n.º 2), mas a obrigação de tratar igualmente o que é igual na proporção dessa igualdade (artigo 13.º, n.º 1). No caso dos tributos comutativos, compara-se os destinatários do tributo (o «grupo-alvo») com os demais contribuintes (o «par comparativo»), tendo-se por tertium comparationis a prestação administrativa em contrapartida da qual o tributo é exigido. Se o tributo exceder claramente o valor desta – o facto que justifica a tributação −, verifica-se uma desigualdade injustificada na oneração do património dos destinatários do tributo relativamente aos demais contribuintes. Não nego que a «igualdade proporcional» (passe a redundância) e a proibição do excesso se reconduzam a um conceito maximamente abstrato de proporcionalidade, que se pode dizer inscrito na ideia de Estado de direito e imposto pelo princípio constitucional que lhe outorga força normativa. Nesse sentido, o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal encontra apoio no artigo 2.º da Constituição. Mas nem foi por referência a esse conceito maximamente abstrato de proporcionalidade que o artigo 2.º foi invocado nesta decisão – e daí o artigo 2.º ter sido invocado em conjunto com o n.º 2 do artigo 18.º −, nem consigo vislumbrar boas razões para que se procurem nos parâmetros constitucionais mais abstratos e complexos respostas para as quais se podem encontrar razões suficientes em parâmetros constitucionais com maior densidade de conteúdo. Para dar o exemplo radical, o facto de toda a ordem constitucional se basear no princípio da dignidade da pessoa humana não é seguramente uma boa razão para que o Tribunal Consti- tucional reconduza a esse parâmetro todas as suas decisões; não é de estranhar, por isso, que, sendo esse o mais fundamental e precioso dos princípios constitucionais, seja raríssima a sua invocação como parâmetro de juízos de inconstitucionalidade. A interpretação constitucional, como toda a atividade intelectual, está vinculada a um princípio de parcimónia. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Anotação: O Acórdão n.º 297/18 e stá publicado em Acórdãos, 102.º Vol..
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