TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º Aplicando à subvenção mensal vitalícia parâmetros concebidos para prestações sociais encarregadas de resol- ver situações de carência, as normas aqui examinadas descaracterizam o cerne daquela categoria jurídica, sem que ta1 brusca mudança de configuração pudesse ter sido prevista pelos beneficiários, os quais, a despeito das diversas alterações sofridas pelo correspondente regime jurídico (no que se refere ao círculo dos titulares e ao montante do pagamento), podiam legitimamente esperar a manutenção dos traços que delineavam o núcleo duro da regalia. Por outros termos ainda: embora não estivessem em condições de contar com a imodificabilidade dos componentes mais periféricos, os beneficiários podiam sempre confiar na imutabilidade do dado mais elementar da subvenção mensal vitalícia enquanto instituto, precisamente a dimensão que foi desvirtuada pela sujeição desta categoria a urna condição de recursos, em solução legal que redundou na sua equiparação às demais prestações sociais não contributivas. 26.º Embora as determinações ora atacadas não atrelem a prestação social em causa ao rendimento do agregado familiar do beneficiário, parece-nos inequívoco que o simples condicionamento em função da remuneração obtida no exercício de atividade privada já configura, por si só, uma dependência capaz de desfigurar o núcleo fundamen- tal da juridicidade da subvenção mensal vitalícia enquanto categoria que, imbuída da específica intencionalidade normativa do n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa, veio não só recompensar, mas tam- bém honrar o sentido de sacrifício daqueles que, em um período de consolidação político-institucional, contribuí- ram com um acrescido e inestimável esforço de dedicação à res publica . 27.º Vulnerada a solução que decorre dos n. os 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, perdem qualquer utilidade os conteúdos dos n. os 9 e 10 do mesmo artigo, sem qualquer autonomia face ao estatuído naque- les, motivo pelo qual devem igualmente ser eliminados da ordem jurídica, não a título principal mas consequencial. Perante este enquadramento, requeiro ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 7, 8 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, consequente- mente, dos n. os 9 e 10 do mesmo artigo.» 3. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 4. Tendo sido discutido em Plenário o memorando previsto no artigo 63.º da LTC, apresentado pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, por delegação do Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da LTC, e tendo sido fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver no âmbito do presente processo, cabe agora decidir em conformidade com o que então se deliberou. II – Fundamentação 5. As normas sindicadas pelo requerente têm o seguinte teor: «Artigo 9.º Limites às cumulações (...)
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