TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

441 acórdão n.º 564/18 SUMÁRIO: I - A norma do artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, vigente ao tempo em que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em apreciação foi aprovado – atual artigo 112.º, n.º 7 – consagra o princípio da precedência ou da primariedade da lei; «o incumprimento do dever constitucional de citação da lei habilitante num regulamento que contém normas com evidente eficácia externa determina a incons- titucionalidade formal das normas nele contidas»; a norma é aplicável a todos os regulamentos, sejam eles emanados do Governo, dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou, como é o caso, dos órgãos próprios das autarquias locais, pois todos estão ligados à lei que necessariamente os precede. II - Do enunciado textual do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em causa, aprovado em Assembleia Municipal de 22 de setembro de 1994, não consta qualquer menção da lei habilitante na matéria, omis- são que também se regista na deliberação da Câmara Municipal de S. João da Madeira, realizada em 12 de setembro de 1994, no sentido da submissão à Assembleia Municipal da proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças; apenas se encontra menção ao artigo 39.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 18/91, de 12 de junho, o qual atribui à Assembleia Municipal competência para a aprovação de posturas e regulamentos. III - Sendo o Regulamento em apreciação totalmente omisso quanto à identificação da respetiva lei habi- litante, não se mostram garantidos os valores da certeza e transparência que o preceito constitucional ínsito no n.º 7 do artigo 115.º da Lei Fundamental visa acautelar, padecendo as normas cuja aplicação foi recusada de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição, na versão vigente ao tempo da sua aprovação. Julga inconstitucionais as normas da Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento do Município de S. João da Madeira, aprovado em 22 de setembro de 1994, por violação do artigo 115.º, n.º 7, da Constituição, na versão decorrente da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, atual artigo 112.º, n.º 7. Processo: n.º 1420/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 564/18 De 7 de novembro de 2018

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