TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) da sentença daquele tribunal de 31 de outubro de 2017. 2. A., S.A., impugnou judicialmente o ato de liquidação da taxa referente à «renovação anual das licen- ças de publicidade e ocupação da via pública», no montante de € 121,28, ato efetuado pela Câmara Munici- pal de S. João da Madeira. Sustentou, inter alia , a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 10, n.º 1, do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças do Município de São João da Madeira, aprovado em Assembleia Municipal em 22 de setembro de 1994, conjugados com o disposto nos artigos 45.º e 50.º, e Observações n. os 1, 2, 11, 12 e 13 do Capítulo X, constantes da Tabela de Taxas anexa ao referido Regulamento. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação e anulou o ato de liquidação impugnado. Para o efeito, entendeu-se que, fundado o ato de liquidação no Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças do Município de São João da Madeira, e dele não sendo feita menção à lei habilitante, como imposto, à data, pelo artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (atual 112.º, n.º 7), padecia o mesmo de inconstitucionalidade formal. E, com esse fundamento, recusou a aplicação de todas as normas do referido Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças do Município de São João da Madeira. 3. Esta é a decisão recorrida, peticionando o Ministério Público a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças do Município de São João da Madeira, cuja aplicação foi recusada. 4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e determinado o seu prosseguimento neste Tribunal, apenas o Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Extraiu das alegações a seguinte síntese conclusiva: «(…) 28. Muito embora o Tribunal Constitucional não tenha tido, até ao momento, oportunidade de se pro- nunciar sobre a compatibilidade constitucional do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Muni- cipal de São João da Madeira, teve, ainda assim, ensejo de se pronunciar sobre a questão jurídico-constitucional abstrata que subjaz ao presente litígio, fazendo-o em termos que se revelam, porque totalmente transponíveis para o presente dissídio, adequados à sua boa decisão. 29. Efecivamente, o Tribunal Constitucional tem vindo, ao longo dos anos, a fixar uma jurisprudência inequí- voca, no que concerne à “questão da inconstitucionalidade dos regulamentos por violação das exigências formais constantes do artigo 112.º, n.º 7, da CRP”, sintetizável nos termos expostos no seu douto Acórdão n.º 624/16, no qual, transcrevendo o anteriormente deliberado no seu Acórdão n.º 144/09, asseverou que: “«São, assim, inconstitucionais tanto os regulamentos carecidos da necessária habilitação legal como aque- les que não a indiquem expressamente. Os regulamentos emitidos sem prévio ato legislativo habilitante são inconstitucionais por violação do princípio da precedência da lei, ínsito no n.º 7 do artigo 112.º da Consti- tuição, n.º 7 do artigo 115.º na versão considerada, (neste sentido, Acórdão n.º 184/89, Diário da República , I Série, de 9 de março de 1989); os que não o indiquem expressamente são formalmente inconstitucionais

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