TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
443 acórdão n.º 564/18 por violação do disposto na mesma norma constitucional (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão n.º 666/06, Diário da República , I Série, de 4 de janeiro de 2007)»”. 30. Recolhidos os necessários elementos jurisprudenciais e doutrinários e confirmando, pelo cotejo com as cópias do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de São João da Madeira e, bem assim, do extrato da ata de reunião da Câmara Municipal n.º 31, datada de 12 de setembro de 1994, que aprovou tal regulamento, que deles não consta qualquer referência à lei habilitante, não poderemos deixar de inferir, seguindo o, consistentemente, decidido pelo Tribunal Constitucional, que as normas impugnadas, constantes daquele regu- lamento são formalmente inconstitucionais. 31. Concluindo, e reiterando o anteriormente defendido, entende o recorrente que se verifica, no caso ver- tente, a ocorrência da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, com a consequente violação do princípio da precedência da lei, plasmado no artigo 115.º, n.º 7 (artigo 112.º, n.º 7, após renumeração), da Constituição da República Portuguesa. 32. Por força do exposto entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar formalmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de São João da Madeira, mantendo-se a douta decisão a quo , negando-se, consequentemente, provimento ao presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No presente recurso é peticionada a apreciação de todas as normas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de S. João da Madeira, aprovado em Assembleia Municipal de 22 de setembro de 1994, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, com fundamento em inconstituciona- lidade formal, em virtude de se considerar que o ato regulamentar infringiu o parâmetro constante do artigo 115.º, n.º 7, da Constituição. De acordo com o artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, vigente ao tempo em que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em apreciação foi aprovado – atual artigo 112.º, n.º 7: “Os regulamentos devem indicar expressa- mente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão”. Esta norma constitucional consagra o princípio da precedência ou da primariedade da lei, estabel- ecendo, na formulação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, « (a) a precedência da lei relativamente a toda a atividade regulamentar; (b) o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os regu- lamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento» ( Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª edição revista, p. 75). Assim, «o incumprimento do dever constitucional de citação da lei habilitante num regulamento que contém normas com evidente eficácia externa determina a inconstitucionalidade formal das normas nele contidas» (Acórdão deste Tribunal n.º 212/08, disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ). Como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. cit. , p. 77), esta exigência de indicação expressa da lei habilitante visa, por um lado, «disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento)» e, por outro lado, garantir «a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo relevantes à luz da príncipiologia do Estado de direito democrático», dando a conhecer aos destinatários o fundamento do poder regulamentar exercido (cfr. Acórdão n.º 220/01).
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