TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A norma é aplicável a todos os regulamentos, sejam eles emanados do Governo, dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou, como é o caso, dos órgãos próprios das autarquias locais, pois todos estão ligados à lei que necessariamente os precede. O papel da lei precedente é que não é sempre o mesmo, como se observou no Acórdão n.º 76/88: umas vezes a lei a referir é aquela que o regulamento visa regula- mentar, como no caso dos regulamentos de execução stricto sensu ou dos regulamentos complementares, e outras vezes a lei a indicar é a que define a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão, como é o caso dos chamados regulamentos independentes. Sobre o cumprimento do dever de citação da lei habilitante existe uma vasta jurisprudência deste Tribu- nal, como nos dá conta o Acórdão n.º 212/08: «Entende o Tribunal, como pode ler-se no Acórdão n.º 375/94 (…), que “ao impor o dever de citação da lei habilitante, o que a Constituição pretende é garantir que a subordinação do regulamento à lei (e, assim, a prece- dência da lei relativamente a toda a actividade administrativa) seja explícita (ostensiva)”. No Acórdão n.º 188/00 (…), explica-se, ainda, que a “orientação do Tribunal frisa, portanto, que – conforme se pode ler na norma constitucional que prevê tal exigência –, a indicação da lei que se visa regulamentar ou que define a competência objetiva ou subjetiva para sua emissão há de ser expressa (questão, esta, da forma de citação que é, como se sabe, diversa da de saber se se devem admitir autorizações legais implícitas para a emissão de regu- lamento, relativa à forma da autorização legal)”. É por esta razão, e nos termos do Acórdão n.º 665/94, que (…) se considera que “’ainda que se pudesse identi- ficar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa’, ‘a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a con- trolarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a trans- parência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático’ (cfr. J. J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)”. Em todo o caso, como se disse no Acórdão n.º 357/99 (…), “não impõe a lei constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de um qualquer trecho determinado do Regulamento”, exigindo-se porém, como já se referiu, que tal menção seja “expressa” e assim se recusando qualquer referência implícita à base legal autorizante (v. Acórdão n.º 345/01 (…).» 6. Mantendo-se válido o entendimento acolhido nos aludidos Acórdãos, verificamos que, no caso dos autos, como ajuizou a decisão recorrida, do enunciado textual do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em causa, aprovado em Assembleia Municipal de 22 de setembro de 1994, cujo texto integral consta de fls. 240 a 269 dos autos, não consta qualquer menção da lei habilitante na matéria, omissão que também se regista na deliberação da Câmara Municipal de S. João da Madeira, realizada em 12 de setembro de 1994, no sentido da submissão à Assembleia Municipal da proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças (cfr. fls. 237 a 239 dos autos). Apenas se encontra menção ao artigo 39.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 18/91, de 12 de junho, o qual atribui à Assembleia Municipal competên- cia para a aprovação de posturas e regulamentos. Assim, sendo o Regulamento em apreciação totalmente omisso quanto à identificação da respetiva lei habilitante, não se mostram garantidos os valores da certeza e transparência que o preceito constitucional ínsito no n.º 7 do artigo 115.º da Lei Fundamental visa acautelar. Deste modo, as normas cuja aplicação foi recusada padecem, como afirmado na decisão recorrida, de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 115.º da Constituição, na versão vigente ao tempo da sua aprovação, improcedendo o recurso.
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