TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

447 acórdão n.º 565/18 SUMÁRIO: I - A limitação da liberdade probatória – que é diferente da sua regulamentação – significa, em princípio, cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, correspondendo a uma restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva, a qual deve ser estatuída por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado; no caso presente, visto que o Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, foi aprovado ao abrigo da competência legislativa genérica do Governo, o artigo 1.º do citado Decreto- -Lei – preceito que altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, aditando ao artigo 64.º deste último o n.º 7 aqui em análise – enferma de inconstitucionalidade orgânica, por versar matéria inte- grada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. II - Para além deste aspeto orgânico-formal, quanto à restrição do direito à tutela jurisdicional efetiva, está em causa a comprovação de um tipo de factualidade que respeita pessoalmente ao interessado, não podendo deixar de reconhecer-se que um regime legal deste tipo, ao circunscrever a prova a produzir apenas à de natureza documental, é, em regra, suscetível de garantir ao interessado a demonstração dos seus rendimentos, visto que as declarações de rendimentos a entregar perante o serviço de finanças, que apresentam sempre um suporte documental, fornecem tipicamente uma indicação suficientemente precisa do nível dos respetivos proventos económicos; a opção legislativa tem certamente por base a consideração de que os meios de prova documentais são os que se apre- sentam como possuindo maior eficácia e fiabilidade do que quaisquer outros e que são também os Julga inconstitucional a norma do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, correspon- dente ao entendimento segundo o qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações decla- rativas legalmente fixadas para tal período. Processo: n.º 524/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 565/18 De 7 de novembro de 2018

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