TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que melhor se compadecem com a celeridade processual, não se mostrando a obtenção das decla- rações fiscais, nem difícil nem excessivamente onerosa; a limitação probatória aos casos em que já foram cumpridas as obrigações declarativas relativas ao período em que ocorreu o acidente, previne o risco de as declarações de rendimentos não permitirem efetuar a demonstração dos factos em que assenta o pedido de indemnização por danos patrimoniais reportados ao rendimento mensal do lesado auferido à data do acidente. III - A medida legislativa ora em apreciação concretiza todos os interesses com relevância constitucional prosseguidos pela alteração legislativa – diminuição da litigiosidade e consequente alívio dos tribunais, aumento da celeridade processual, por via da facilitação da prova dos danos patrimoniais em causa, maior objetividade e previsibilidade nas decisões dos tribunais, reforço de uma “ética de cumprimento fiscal” –, aliás, o rendimento declarado para efeitos fiscais só não corresponderá ao seu rendimento real, caso o interessado tenha omitido algum valor na sua declaração; nessa perspetiva, a limitação probatória em causa surge como uma espécie de exceptio doli ( praeteriti ) normativa: a posição adqui- rida por via de uma atuação de má fé não merece ser tutelada pelo direito; eventuais consequências negativas para o contribuinte incumpridor têm não apenas um forte suporte ético-jurídico (inclusive no plano constitucional), como tendem a reforçar os laços de solidariedade entre os membros da comunidade política. IV - No controlo da proibição do excesso, tem o Tribunal Constitucional seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste; no caso, não se questiona nem a adequação nem a necessidade da solução legal para a consecução dos fins que a mesma visa realizar: a prova assente nas declarações fiscais é tida como adequada e necessária à realização dos interesses identificados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto; relativamente ao teste da justa medida, no caso vertente, a limitação da possibilidade de defesa do direito do lesado à indemnização por danos patrimoniais – pois só esses podem ser considerados –, em consequência da restrição do direito à pro- va, tem de ser confrontada com os ganhos para os diferentes interesses públicos prosseguidos com o estabelecimento de tal restrição. V - No tipo de situações aqui em causa, o interessado só fica limitado na defesa dos seus direitos – a indemnização pela perda de capacidade de obter um rendimento equivalente ao seu rendimento men- sal real à data do acidente –, se – e na medida em que – tiver declarado para efeitos fiscais um rendi- mento diferente (inferior) do efetivamente auferido, sendo esta uma circunstância que o interessado controla, desde logo no momento de apresentação das declarações de rendimentos (mas também pos- teriormente, por via da entrega de declarações retificativas), não ficando impossibilitado, na generali- dade das situações, e tipicamente, de exercer uma real defesa dos seus direitos; aliás, a possibilidade de o fazer apenas pode ficar limitada em consequência direta de uma sua atuação voluntária – a violação de deveres de cidadania fiscal. VI - Atenta a importância de tais deveres e a circunstância de o próprio interessado controlar os rendi- mentos que declara, não é excessivo que o legislador associe ao incumprimento dos mesmos deveres consequências com projeção noutros domínios, como seja o plano da própria justiça comutativa (relações lesante-lesado), afigurando-se especialmente pertinente em todos aqueles casos em que tenha de ser o Fundo de Garantia Automóvel a garantir a obrigação de indemnização; por outro

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