TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
45 acórdão n.º 428/18 7 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). 8 – Quando a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção. 9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior. 10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.» 6. Para melhor se compreender o regime jurídico das subvenções vitalícias e as modificações a que o mesmo foi sendo sujeito desde a sua criação, afigura-se útil proceder a uma breve descrição. As subvenções dos titulares de cargos políticos foram criadas pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que estipu- lava que os titulares de cargos políticos teriam direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tivessem exercido os cargos ou desempenhado as respetivas funções após 25 de abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1). A subvenção era calculada, nos termos do artigo 25.º da mesma lei, à razão de 4% do vencimento base correspondente por ano de exercício, até ao limite de 80%. A subvenção era imediatamente suspensa se o respetivo titular reassumisse a função ou o cargo que tivesse estado na base da sua atribuição (artigo 26.º, n.º 1), ou assumisse alguma das funções públicas cons- tantes do elenco legalmente fixado (artigo 26.º, n.º 2); sendo, além do mais, cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respetivo titular tivesse igualmente direito, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 334/85, de 20 de agosto (artigo 27.º, n.º 1). Segundo o artigo 28.º da mesma lei, 75% do seu montante era também transmissível por morte ao cônjuge e descendentes menores, ou aos ascendentes a cargo. De entre as modificações mais relevantes, importa salientar as introduzidas pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto. Com esta lei, passou a exigir-se, como condição de atribuição da subvenção, o exercício dos cargos ou desempenho das funções públicas, após 25 de abril de 1974, durante doze ou mais anos, consecutivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1). Paralelamente, introduziu-se um limite para a acumulação com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respetivo titular tivesse igualmente direito, equivalente à remuneração base do cargo de ministro (artigo 27.º, n.º 1). Determinou-se ainda que a subvenção só poderia ser proces- sada a partir do momento em que o titular do cargo perfizesse cinquenta e cinco anos de idade (artigo 27.º, n.º 5). 7. A modificação mais significativa ocorreria, porém, com a Lei n.º 52-A/2005, que revogou a tota- lidade das disposições que integravam o Título II da Lei n.º 4/85 – dedicado, conforme se viu, ao regime de atribuição das subvenções –, com exceção apenas das respeitantes à subvenção em caso de incapacidade (artigo 29.º da Lei n.º 4/85). Conforme consta da Proposta de Lei n.º 18/X, foi com vista ao «reforço da justiça e da equidade», em particular «num contexto em que [eram] solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios», que a Lei n.º 52-A/2005 procedeu «à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação», e, simulta- neamente, à «revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do setor público empresarial, nomeadamente do setor municipal, de forma a corrigir casos inaceitáveis de acumulação de vencimentos» então «verificáveis em diversas situações».
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