TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.ª) Tal argumentação, teve correspondência na decisão de inconstitucionalidade proferida pelo acórdão n.º 383/2012, proc. n.º 437/10, de 12 de julho, embora apenas no que respeita ao fundamento da “violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo”, na medida em que, com tal decisão, ficou prejudicada a apreciação do fundamento atinente à violação do princípio da igualdade [acórdão cit., n.º 12 (?)]. 5.ª) Não se descortinam melhores razões do que as já aduzidas no âmbito do referido aresto, e menos ainda outras razões passíveis de fazerem reconsiderar e refutar o raciocínio então expedido e a decisão de inconstitucio- nalidade então proferida, sendo, assim, de sufragar o juízo de inconstitucionalidade do acórdão recorrido quanto à interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto. 6.ª) As normas constantes dos n. os 7 a 9 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, na interpretação efetuada pela sentença recorrida, no sentido de que ao tribunal é vedado o recurso a outros meios de prova para a aferição dos rendimentos dos lesados, vítimas de acidente de viação, opera uma discriminação relativamente à aferição dos rendimentos dos lesados, vítimas de outros acidentes e/ou eventos originadores de responsabilidade civil. 7.ª) Essa discriminação, ao não consentir o uso de outros meios de prova para além das declarações fiscais ou do montante do RMMG, acaba por cercear, injustificada e desrazoavelmente, o direito de produção de prova, ínsito na garantia de acesso aos tribunais. 8.ª) E, ao coartar a averiguação dos reais danos patrimoniais sofridos pelos lesados em acidente de viação, assente na verdade dos factos, origina um sistema diferente de fixação do quantum indemnizatório, que se reper- cute, indelével e negativamente, na fixação da indemnização devida por tais danos. 9.ª) Efetivamente, a total e radical proibição de recurso a outros meios de prova, pode conduzir a que se lesione o direito do lesado a uma indemnização suficiente, tendo em conta o dano concreto, realmente sofrido, provocando-lhe prejuízos efetivos para os seus interesses. 10.ª) Como tal, a interpretação normativa questionada é suscetível de afrontar os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito à produção de prova, consagrados, respetivamente, nos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, ambos da Lei Fundamental.» Fls. 1336-1337) 3.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo do seguinte modo: «1.ª – É manifestamente inconstitucional a interpretação dada ao n.º 7 do art.º. 64.º do DL n.º 291/07, de 21-8 (na redação dada pelo DL 153/08, de 6-8) no sentido de que “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante de indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”. 2.ª – Efetivamente ao estabelecer sem qualquer justificação ou fundamento válidos, um regime excecional de prova de rendimentos para as ações emergentes de responsabilidade civil automóvel comparativamente às demais ações de responsabilidade civil extracontratual, tal interpretação é manifestamente atentatório do princípio cons- titucional da igualdade. 3.ª – Por outro lado, ao limitar a prova de rendimentos do lesado ao que consta das declarações fiscais de ren- dimentos, tal decisão viola o principio estabelecido no art.º. 413.º do Cód. Proc. Civil que estatui que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”. 4.ª – Nessa medida, para além de violadora do princípio da igualdade ínsito no art.º. l3 da Constituição da República Portuguesa, essa interpretação é violadora do direito a um processo judicial equitativo, nos termos defi- nidos no art.º. 20.º, n.º 3 daquela Lei Fundamental.

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