TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
453 acórdão n.º 565/18 5.ª – Pelo que bem decidiu o tribunal da Relação em recusar, por manifestamente inconstitucional, a aplicação da interpretação do art.º. 64.º, n.º7 do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Auto- móvel que limita às declarações fiscais de rendimentos a prova de rendimentos do lesado no âmbito das ações de responsabilidade civil automóvel. 6.ª – Deve, pois, tal decisão ser mantida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. É o seguinte o teor do n.º 7 do artigo 64.º do artigo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto (diploma emanado com o objetivo de, entre outros, concretizar uma das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, respeitantes à revisão do regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação): «Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos aufe- ridos à data do acidente que se encontram fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal.» Foi a partir deste preceito que o tribunal a quo, citando expressamente o Acórdão deste Tribunal n.º 383/12, extraiu a norma objeto do presente recurso de constitucionalidade: nas ações destinadas à efeti- vação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Nesse mesmo Acórdão, sublinha-se o alcance limitativo de tal solução: [A] norma restringe os meios de prova admissíveis, vedando ao julgador a possibilidade de valorar outros meios de prova, para além da prova documental decorrente do cumprimento das obrigações fiscais declarativas de rendimentos auferidos. De tal restrição decorrerá que o incumprimento do dever de verdade do contribuinte, relativamente a tais obrigações declarativas – que, como salienta a decisão recorrida, frequentemente ocorre através de uma declaração inexata, por defeito, dos rendimentos auferidos, por forma a diminuir o valor do imposto a pagar – terá efeitos incontornáveis sobre o cálculo da indemnização que lhe possa vir a ser devida, na sequência de acidente de viação. Desta forma, cria-se uma situação em que danos importantes como a perda de rendimentos provenientes do trabalho, por incapacidade temporária, e sobretudo a perda ou redução da capacidade de ganho, por incapacidade permanente – que frequentemente correspondem à maior fatia do montante global indemnizatório devido por força de acidentes de viação – poderão não ser suficientemente ressarcidos.» 5. Na verdade, não é esta a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a inconsti- tucionalidade de tal norma. No referido Acórdão n.º 383/12, este Tribunal julgou-a materialmente inconstitucional, por «violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no
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