TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
455 acórdão n.º 565/18 A atividade probatória assenta na apresentação dos meios de prova: “os elementos sensíveis ou percetíveis, nos quais o tribunal pode alicerçar a convicção sobre a realidade do facto” (M. Teixeira de Sousa, op. cit, p. 236). Não obstante ser constitucionalmente garantida, como refração do direito a um processo equitativo, a facul- dade das partes, num determinado processo, exporem as suas razões, trazendo ou produzindo, perante o tribunal, as provas que apoiam as suas pretensões, é reconhecida ao legislador uma ampla margem de liberdade de conforma- ção processual, que lhe permite introduzir restrições ou limitações à admissibilidade dos meios de prova, em termos qualitativos ou quantitativos, e à respetiva valoração pelo julgador, desde que tais restrições sejam razoavelmente ajustadas, não desnecessariamente excessivas, nem desmesuradas. A este propósito, refere o Acórdão n.º 452/03 do Tribunal Constitucional […]: “(…) a garantia de acesso ao Direito e aos tribunais prevista no artigo 20.º da Constituição não contempla a possibilidade de utilização irrestrita de todos os meios de prova em qualquer processo judicial (…), nem proíbe o legislador de restringir o uso de certos instrumentos probatórios, desde que tal restrição não se confi- gure como desproporcionada ou irrazoável” . Mas a margem de liberdade do legislador, neste âmbito, encontra-se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.» Constituindo «uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais», o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é – ele mesmo – um direito fundamental com a força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao artigo 20.º, pp. 408-409). Como assinalado no Acórdão n.º 243/13: «[O] direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos pro- cessuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, [cit.], anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efe- tivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441).» Entre as dimensões constitutivas de tal garantia, encontra-se o direito à prova, entendido como facul- dade de apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , cit., anot. XI, p. 416). Conside- rando a exposição das razões de facto e de direito de uma dada pretensão, com sujeição ao contraditório da parte contrária, perante o tribunal antes que este tome a sua decisão como uma manifestação do direito de defesa dos interessados perante os tribunais, tal direito, juntamente com o princípio do contraditório, não pode deixar de ser visto como «uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo
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