TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, através do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005 – e com a referida ressalva de subvenção em caso de incapacidade –, a componente subvencional do regime remuneratório dos titulares de cargos políti- cos instituído pela Lei n.º 4/85 foi totalmente eliminada, ainda que essa eliminação tenha sido acompanhada da previsão de um regime transitório de salvaguarda dos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos então em curso, preenchessem os requisitos para a atribuição das subvenções estabelecidas pelas disposições revogadas. O regime transitório, contido no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, era o seguinte: «(…) aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes. No que respeita aos titulares de cargos políticos abrangidos pelo regime transitório do artigo 8.º, a mesma lei introduziu, através do artigo 9.º, restrições à possibilidade de cumulação de pensão ou prestação equiparada e de remuneração advinda do exercício de funções públicas. É o seguinte o teor do artigo 9.º: «Limites às cumulações 1 – Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de apo- sentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida. 2 – O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respetivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios. 3 – A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.» 8. Os limites à possibilidade de cumulação de vencimentos com prestações de outra natureza, estabele- cidos neste artigo 9.º, foram reforçados a partir de 2011, tendo tal reforço sido concretizado através das Leis do Orçamento do Estado. A primeira alteração ao citado artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 foi introduzida pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, substituindo a regra de redução em 2/3 de uma das prestações cumuladas, ali prevista, pela da impossibilidade da sua cumulação. De acordo com a nova redação, os titulares de cargos políticos em exercício de funções que se encontras- sem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas deveriam optar pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado, aplicando-se tal opção aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segu- rança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institu- tos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local (n. os 1 e 2 do citado artigo 9.º, alterado pelo artigo 172.º da Lei n.º 55-A/2010). Além desta alteração, o mesmo artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 estendeu a obri- gatoriedade de opção aos beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exercessem quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial
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