TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, o incumprimento de obrigações fiscais não diz respeito apenas às relações com o poder público estadual, mas releva igualmente no plano da própria cidadania ao nível das relações dos cidadãos entre si. Em conformidade, eventuais consequências negativas para o contribuinte incumpridor têm não apenas um forte suporte ético-jurídico (inclusive no plano constitucional), como tendem a reforçar os laços de solidariedade entre os membros da comunidade política. 12. A propósito do princípio da proporcionalidade, tem este Tribunal entendido que “as decisões que o Estado ( lato sensu ) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimita- das nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida” e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um «Estado proporcional»” (cfr. o Acórdão n.º 387/12). No controlo da proibição do excesso, tem o Tribunal Constitucional seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste, tal como sintetizado no Acórdão n.º 634/93 (além deste, vide, entre muitos, os Acórdãos n. os 25/84, 85/85, 103/87, 455/87, 64/88, 69/88, 223/88, 392/89, 221/90, 285/92, 1182/96, 159/07, 632/08, 173/09, 166/10, 401/11, 461/11, 353/12, 187/13, 340/13, 474/13, 602/13 e 509/15). Recorde-se, em todo o caso, que o controlo exercido deve ser, em vista da salvaguarda do princípio da separação de poderes, não só menos intenso quando esteja em causa a atuação do legislador (vide, por exemplo, os Acórdãos n. os 484/00 e 187/01), como meramente negativo (vide, entre outros, os Acórdãos n. os 509/15 e 81/16): existe violação do princípio da proporcionalidade, caso a medida em análise seja considerada: (i) inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); (ii) desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim); ou (iii) desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios da medida em virtude de uma articulação racional suficiente entre os custos ou desvantagens a suportar pelo titular do direito e os benefícios ou vantagens conseguidos para o interesse público). 13. No caso sub iudicio , não se questiona nem a adequação nem a necessidade da solução legal para a consecução dos fins que a mesma visa realizar (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão n.º 382/12): a prova assente nas declarações fiscais é tida como adequada e necessária à realização dos interesses identificados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.  Relativamente ao teste da justa medida, cumpre, em geral, confrontar a importância dos interesses públicos realizados por via da medida e o grau da respetiva consecução com as desvantagens e sacrifícios impostos ao titular do direito restringido, salvaguardando sempre o respetivo conteúdo essencial. No caso vertente, haverá que atender, considerando a liberdade de conformação do legislador, ao critério formulado no Acórdão n.º 530/08: existe excesso, neste contexto, se se puder concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja constrito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito (cfr. supra o n.º 8). Ou seja, a limitação da possibilidade de defesa do direito do lesado à indemnização por danos patrimoniais – pois só esses podem ser considerados –, em con- sequência da restrição do direito à prova, tem de ser confrontada com os ganhos para os diferentes interesses públicos prosseguidos com o estabelecimento de tal restrição (cfr. supra o n.º 9). Ora, como mencionado anteriormente, no tipo de situações aqui em causa, o interessado só fica limi- tado na defesa dos seus direitos – a indemnização pela perda de capacidade de obter um rendimento equi- valente ao seu rendimento mensal real à data do acidente –, se – e na medida em que – tiver declarado para efeitos fiscais um rendimento diferente (inferior) do efetivamente auferido.

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