TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
467 acórdão n.º 566/18 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade relativa à norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força dos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e 45.º do regime jurídico sobre violência nos espetáculos desportivos (RVED), e dos artigos 50.º e 58.º do RGCO – respeita ao problema da necessidade de identificação das pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva cuja atuação concretiza a infração contraordenacional impu- tada a tal pessoa coletiva, assentando num entendimento quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO de acordo com o qual este preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singu- lar que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva, não tendo «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações» de ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo. II - Faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão do Código Penal, subsidiaria- mente aplicável, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações. III - A amplitude e natureza das condutas proibidas relativamente ao apoio por parte de promotores de espetáculos desportivos, nomeadamente clubes de futebol, a “grupos organizados de adeptos” (GOA) Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e arti- go 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58.º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações». Processo: n.º 336/18. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 566/18 De 7 de novembro de 2018
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