TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não registados junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. não exige, para que a impu- tação de tal apoio seja feita com toda a segurança ao promotor em causa, a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização; pela sua própria natureza, as modalidades de apoio consideradas, nomeadamente em virtude do seu caráter ostensivo, sistemático, organizado e reiterado, e por exigirem uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, tornam evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencional; por via dos atos praticados por tais pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados, como são todos aqueles que materializam o apoio aos GOA em causa – é a própria arguida que comete a infração. IV - Os atos ilícitos imputados à arguida, face ao tipo objetivo concretamente em causa, podem ser des- critos na sua materialidade, não sendo necessário à viabilização da defesa da arguida a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que tomaram parte nas diversas condutas correspondentes às modalidades de apoio consideradas; desde logo, porque o domínio da arguida ora recorrente sobre a própria infraestrutura – in casu , o estádio –, constitui uma condição necessária das próprias condutas proibidas dadas como provadas nos autos – o apoio sob diversas formas aos GOA; deste modo, se o apoio aos GOA nas modalidades concretamente em causa só se verificou porque a recorrente quis apoiar tais grupos de adeptos, as pessoas singulares ao serviço da recorrente que intervieram na concre- tização desse apoio apenas executaram a vontade da própria recorrente, a qual não está impossibilitada de discutir e de contraditar tais condutas. V - É um corolário da responsabilidade direta das pessoas coletivas, consagrada no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO, que as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva vinculando-a constituem atos próprios da pessoa coletiva, que atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva; daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva, não dependendo a responsabilidade desta, prévia ou concomitantemente, da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e auto- nomamente) imputadas. VI - No caso vertente, a pessoa coletiva detém um domínio sobre a totalidade dos factos ilícitos que lhe são imputados, e os mesmos encontram-se devidamente descritos quanto aos aspetos relevantes para tal imputação na decisão administrativa condenatória, em especial quanto à necessidade da colaboração de pessoas singulares que ocupam uma posição de liderança e no respeitante aos resul- tados de tal colaboração materializados nas diversas modalidades de apoio aos GOA; a omissão nessa decisão da indicação das pessoas singulares que concretamente agiram em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas verificadas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não é indispensável à garantia do respetivo direito de defesa, em especial, do seu direito ao contraditório. VII - A referência à dignidade da pessoa humana e ao princípio do Estado de direito democrático nada acrescentam à queixa de que a omissão da indicação na decisão administrativa das pessoas singulares

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=