TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

47 acórdão n.º 428/18 municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas, impondo-lhes o dever de optar pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada (n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, aditado pelo artigo 172.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011). Por força das alterações acima referidas, o artigo 9.º passou a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Limites às cumulações 1 – Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado. 2 – A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local. 3 – Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo atualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão. 4 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada. 5 – A opção exercida ao abrigo dos n. os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais. 6 – O disposto no presente Artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, alterada pelas Leis n. os 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de outubro.» 9. A tendência para o reforço dos limites à possibilidade de cumulação das remunerações auferidas pelos titulares de cargos políticos com prestações de outra natureza manteve-se nas leis orçamentais posteriores. Aditando ao artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 os seus atuais n. os 7 a 10, o artigo 203.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio incluir nos limites à cumulação então fixados no artigo 9.º as remunerações oriundas de quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, desempenhadas pelo beneficiário de subvenção mensal vitalícia, determinando que os mesmos ape- nas poderiam acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta fosse de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). Sendo aquela remuneração de valor superior, a subvenção mensal vitalícia seria reduzida, na parte excedente a três IAS, até ao limite do valor da subvenção (artigo 9.º, n. os 7 e 8, da Lei n.º 52-A/2005, aditados pelo artigo 203.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012). O teor dos preceitos então aditados é o seguinte: «Artigo 9.º Limites às cumulações (...) 7 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer atividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à atividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

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