TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A.D., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, impugnou junto do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz 1, a coima que lhe foi aplicada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., pela prática de 16 contraordenações. Realizada a audiência de discussão e julgamento, a arguida foi condenada, por sentença de 29 de setembro de 2017, pela prática de 13 contraordenações rela- cionadas com o apoio ilegal a grupos organizados de adeptos (“GOA”) [artigos 39.º-B, n.º 2, alínea a) , com referência aos artigos 8.º, n.º 1, alínea l) e 14.º, n. os 2 e 10, e artigo 40.º, n.º 6, todos da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho – o regime jurídico sobre violência nos espetáculos desportivos –, adiante referida simplesmente como “RVED”] nas coimas de € 2 750 por cada uma dessas contraordenações e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 20 000. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 5 de março de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), nos seguintes termos (cfr. fls. 1610-1628): «I Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie 1. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicáveis ex vi artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de que, em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional, podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que sobre os mesmos tenha o arguido tido possibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório, ou sequer deles tomado conhecimento. 1.1. O Acórdão recorrido […] aplicou efetivamente a norma extraída das disposições legais citadas, no sentido assinalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 57 a 59. […] Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual se podem consi- derar e valorar, na decisão condenatória proferida por autoridade administrativa em processo contraordenacional, elementos probatórios nunca comunicados ao arguido para efeitos de exercício do seu direito de Defesa, desde que esses elementos não impliquem uma alteração substancial ou não substancial do objeto do processo, e ainda que a sua valoração seja imprescindível para instanciar o disposto na Nota de Ilicitude. Tudo se reconduz, no final à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que os mesmos tenham sido objeto de comuni- cação ao arguido, nem sequer de a este ter sido dada a possibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório. Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […] 1.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio do contraditório, e as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n. os 1, 2, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este enten- dimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória que aplique coimas sem que sejam previamente comunicados ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos que se vieram a revelar relevantes para a decisão, nomeadamente em termos de matéria de facto.
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