TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

471 acórdão n.º 566/18 1.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 1. supra foi suscitada primeiramente pela ora recor- rente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 42. e na respetiva Conclusão G e, novamente, no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no respetivo ponto 9. e na respetiva Conclusão § 9. II. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie 2. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis ex vi artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, interpretada e aplicada no sentido de dispensar a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional da indicação de elementos de facto relativos aos elementos objetivos do ilícito contraordenacional. 2.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assi- nalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 59 a 61. […] Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual inexiste qualquer omissão de indicação de factos, uma vez que são descritos factos relativos à conduta ilegal da arguida, ora recor- rente, e isto pese embora a decisão administrativa não indicar qualquer facto contraordenacionalmente relevante que possa ser reconduzido à esfera imputacional da arguida, ora recorrente, sustentando-se, ao invés, em factos praticados por terceiros alheios à arguida, ora recorrente (nomeadamente, a utilização de bandeiras gigantes, de megafones, de tarjas, ente outros factos praticados por terceiros). Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados factos praticados por terceiros alheios à esfera do arguido, não consubstanciando essa imputação factual qualquer invalidade para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do ilícito típico contraordenacional em causa. Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […] 2.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória baseada em factos praticados por terceiros e em relação aos quais o arguido é alheio e que não con- trola, nem poderia controlar. […] 2.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 2. supra foi suscitada primeiramente pela ora recor- rente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 73. e na respetiva Conclusão M, e, novamente, no Recurso que interpôs unto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 15. e na respetiva Conclusão § 15. III. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie 3. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e artigo 45.º da Lei D 39/2009 de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outu- bro, por seu turno aplicáveis ex vi artigo 45.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de que a Decisão final condenatória na fase administrativa de procedimento contraordenacional não tem de conter a identificação da(s) pessoa(s) singular(es) representante(s) da pessoa coletiva infratora e responsável pelas infrações.

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