TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assi- nalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 61 a 63. […]. Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual a decisão final condenatória, proferida durante a fase administrativa de processo de contraordenação, que, nunca indicando a(s) pessoa(s) singular(es) representante(s) da pessoa coletiva infratora e responsável pelas infrações e que se limita a uma imputação ao líder funcional da pessoa coletiva, não incorre em qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos – apesar de estes se verem impedidos de apurar e se defender, cabalmente, da ocorrência que lhe é impu- tada, designadamente através do contacto junto da concreta pessoa que deteve o domínio do facto – nem implica a invalidade daquela decisão final. Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas a(s) pessoa(s) singular(es) representante(s) da pessoa coletiva infratora e responsável(éis) pelas infrações. Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […] 3.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da presunção de ino- cência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n. os 1 e 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória sem nunca se indicar que concreta pessoa singular que atuou ilicitamente, o que, consequentemente, não permita imputar o comporta- mento à esfera da pessoa coletiva. […] 3.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 3. supra foi suscitada primeiramente pela ora recor- rente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 86. e na respetiva Conclusão Q, e, novamente, no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 20. e na respetiva Conclusão § 27. IV. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie 4. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação dos artigos 50.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea c) , todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, interpretada e aplicada no sentido de dispensar a Decisão final da fase administrativa em procedimento sancionatório da indicação de elementos de facto relativos aos elementos subjetivos do ilícito contraordenacional. 4.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assi- nalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 62 e 63. […] Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual a decisão final condenatória, proferida durante a fase administrativa de processo de contraordenação, que não narra factos que permitam densificar o elemento subjetivo da(s) infração(ões) imputada(s), construindo esse elemento apenas com base em juízos conclusivas, sem qualquer arrimo factual, não implica a invalidade daquela decisão final. Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas os factos demonstrativos do imputado dolo do arguido, bastando a formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida. Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […] 4.2. A norma [em causa] viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da legalidade, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=