TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
473 acórdão n.º 566/18 contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 29,º, n.º 1, e 32.º, n.º 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possa ser proferida decisão condenatória sem nunca se indicarem os factos que instanciam a verificação do elemento subjetivo do ilícito em causa. […] 4.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 4. supra foi suscitada primeiramente pela ora recor- rente no seu Recurso de Impugnação Judicial, datado de 31 de março de 2017, em especial no respetivo ponto 103. e na respetiva Conclusão U, e, novamente, no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 24. e na respetiva Conclusão § 28. V. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie 5. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade da norma resultante da aplicação do artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi artigo 45,º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, interpre- tada e aplicada no sentido de que o Tribunal pode, em sede de impugnação judicial, valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter a mesma sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave e que está legalmente impedido de agravarem sede judicial. 5.1. A decisão recorrida […] aplicou efetivamente a norma extraída da disposição legal citada, no sentido assi- nalado, conforme se demonstra pelo disposto nas respetivas páginas 78 a 81. […] Ou seja: o Tribunal da Relação de Guimarães vem subscrever uma orientação segundo a qual, quando o Tribunal entende que a autoridade administrativa devia ter punido de forma mais gravosa uma determinada con- duta, não carece de reduzir a sanção aplicada às demais condutas que considerou menos graves, uma vez que, não podendo agravar aquelas devido à proibição da reformatio in pejus , também não será devido o desagravamento dos comportamentos menos graves. Tudo se reconduz, no final, à aplicação da seguinte norma geral e abstrata: em sede de fase judicial de proce- dimento contraordenacional, o Tribunal pode valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter o mesmo grau de sanção, por entender que a autori- dade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave. Ora, é exatamente esse entendimento geral e abstrato que a ora recorrente pretende contestar, por ser contrário à Constituição da República Portuguesa. […] 5.2. A norma resultante da aplicação do artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, no sentido explicitado no ponto 5. supra , adotada e aplicada pelo Acórdão recorrido, viola a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da legalidade, e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que possam ser aplicadas sanções comparativamente desproporcionais à gra- vidade das infrações em causa e que o Tribunal possa, apesar da proibição da reformatio in pejus , valorar de forma menos gravosa uma conduta (em relação à decisão anterior da autoridade administrativa), sem contudo o refletir na respetiva sanção. […] 5.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 5. supra foi suscitada primeiramente pela ora recorrente no Recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 9 de outubro de 2017, em especial no seu ponto 81. e na respetiva Conclusão § 109. […]» Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, tendo-se advertido as partes para a eventualidade de o mérito das questões enunciadas em I., II., IV. e V. do requerimento de interposição de recurso poder não vir a ser conhecido, pelas seguintes razões (fls. 1634, frente e verso):
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