TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «a) Falta de coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindi- cado [art. 70.º – 1, al. b) , da LTC]: questões I., II., IV. e V.; b) Inidoneidade do objeto do recurso, por, não obstante o enunciado linguístico da questão, estar em causa materialmente a impugnação da própria decisão recorrida [arts. 70.º – 1, al. b) , e 79.º-C, ambos da LTC]: questões II. e IV.; c) Ilegitimidade da recorrente (art. 72.º-2 da LTC): questões II. e IV.». 3. A recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[Quanto à norma enunciada em I.1 do requerimento de recurso] § 2. Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, específica e unicamente no que respeita ao requi- sito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC], esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida. § 3. Como se deixou explícito nas transcrições vertidas no requerimento de interposição de recurso, o Acórdão recorrido aplicou a seguinte norma, extraída dos artigos 50.º e 58.º do RGCO: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional, podem ser considerados e valorados elementos de prova produzidos após o exercício do direito de Defesa do arguido, sem que sobre os mesmos tenha o arguido tido pos- sibilidade de exercer o respetivo direito ao contraditório ainda antes da prolação de decisão final. § 4. E para se chegar à conclusão de que o Acórdão recorrido, tal como a decisão administrativa, aplicou, tam- bém, o critério normativo sindicado e já então censurado pela recorrente, bastará atentar no segmento decisório de página 58. § 5. Desse excerto decisório é possível retirar duas conclusões: em primeiro, o Acórdão recorrido reconheceu que foram levadas a cabo diligências probatórias após o exercício da Defesa pela arguida, sem que as mesmas lhe tenham sido comunicadas previamente à prolação de decisão final; em segundo, o Acórdão recorrido não considera que esse procedimento, rectius , omissão de comunicação e concessão da possibilidade de exercício de contraditório, tenha violado a lei. § 6. E isto pese embora a decisão administrativa apelar, na sua fundamentação sobre a matéria de facto, a estas diligências, conforme resulta de páginas. § 7. Está demonstrado, portanto, que o Acórdão recorrido aplicou os artigos 50.º e 58.º do RGCO tal como sindicado pela recorrente, resultando manifesta a existência de uma total coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado. [§§ 8.-25: conclusões quanto ao mérito] [Quanto à norma enunciada em II.1 do requerimento de recurso] § 26. Compulsado o mencionado requerimento da recorrente, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, em primeiro lugar, e no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC], esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida. § 27. Sucede que o Acórdão recorrido aplicou, efetivamente, os artigos 50.º e 58.º do RGCO nos seguintes termos: a decisão final da fase administrativa em procedimento contraordenacional não carece da indicação de elementos de facto relativos aos elementos objetivos do ilícito contraordenacional. § 28. A decisão administrativa não contém quaisquer factos especificamente reconduzíveis à esfera imputacio- nal da recorrente, aí Arguida, reportando-se a factos praticados por terceiros ou a presunções de culpa sem arrimo empírico e, como tal, insuscetíveis de (contra)prova. § 29. O Acórdão a quo aplicou, deste modo, os artigos 50.º e 58.º do RGCO tal como sindicado pela ora recor- rente, ou seja, no sentido de que da fundamentação de uma decisão condenatória proferida em fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de constar factos concretos praticados pelo arguido que preencham os elementos típicos objetivos da norma sancionatória.

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