TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL U.; e, bem assim, novamente no seu Recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (que proferiu o Acórdão recorrido), a presente questão de inconstitucionalidade, em especial no ponto 24. e na respetiva Conclusão § 28. [§§ 91.-113: conclusões quanto ao mérito] [Quanto à norma enunciada em V.1 do requerimento de recurso] § 114. Compulsado o mencionado requerimento da recorrente, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator que, específica e unicamente no que respeita ao requisito da coincidência entre o critério normativo apli- cado na decisão recorrida e o critério normativo sindicado pela A. [cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC], esta questão de inconstitucionalidade poderá não vir a ser conhecida. § 115. O Acórdão recorrido aplicou, efetivamente, a seguinte norma extraída do artigo 72.º-A do RGCO nos seguintes termos: em processo contraordenacional, o Tribunal pode, em sede de impugnação judicial, valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade administrativa e, ainda assim, manter a mesma sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave e que está legalmente impedido de agravar em sede judicial – e isso mesmo alcança-se da leitura da fundamentação do referido Acórdão (páginas 79 e 80). § 116. O Acórdão recorrido afirmou que existiam, efetivamente, infrações menos graves que outras, pese embora a mesma sanção ter sido aplicada a todas essas contraordenações; porém, não considerou que decorre desse juízo de (menor) gravidade a necessidade de reduzir as sanções aplicadas às sanções menos graves, uma vez que defende que o que devia acontecer seria o agravamento das sanções associadas às infrações mais graves, o que não poderia ser ordenado em razão da proibição da reformatio in pejus . § 117. Está demonstrado, portanto, que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou o artigo 72.º-A do RGCO tal como sindicado pela recorrente, existindo portanto total coincidência de critérios. [§§ 118.-133: conclusões quanto ao mérito]». 4. Em contra-alegações, o Ministério Público, tomou posição quanto ao não conhecimento do mérito do recurso na parte relativa às questões indicadas no despacho de fls. 1634 – as questões I, II, IV e V indi- cadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – afirmando a sua concordância com a posição do relator, «pelas razões por ele muito fundadamente apresentadas, facilmente comprovada pela leitura da motivação do recurso da arguida» (vide os pontos 8.º e 9.º), e concluiu o seguinte quanto ao mérito do recurso: «25.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Cons- titucional deverá, agora: a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela arguida ora recorrente, A., S.A.D., nos presente autos; b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 5 de março de 2018, do Tribunal da Relação de Guima- rães, que julgou improcedente o recurso interposto, pela arguida, da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1, de 29 de setembro de 2017, que condenou a mesma arguida, pela prática de 13 contraordenações, numa coima única de € 20 000.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso 5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tri- bunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=