TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8 – Quando a remuneração correspondente à atividade provada [sic] desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção. 9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de atividade privada auferidos no ano civil anterior. 10 – O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão.» 10. Novas alterações foram introduzidas pelos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. A nova redação do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 55-A/2010, dada pelo artigo 78.º, veio consagrar o princípio segundo o qual o exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de funções, sendo ainda mantidos, para os beneficiários de subvenções mensais vitalícias, os limites à possibilidade da sua cumulação com as remunerações provenientes do desempenho de atividades privadas, incluindo de natureza liberal, introduzidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2012 (n. os 7 a 10 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005). A par desta revisão, o artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 procedeu ainda à reorga- nização do elenco dos sujeitos vinculados pelo regime de cumulação estabelecido pela Lei n.º 52-A/2005, que passou a incluir expressamente os «membros dos Governos Regionais» e os «deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas» [alíneas i) e j) do artigo 10.º da Lei n.º 52-A/2005]. A revisão descrita foi acompanhada da consagração de uma cláusula de salvaguarda, nos termos da qual os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 que se encontrassem abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, na redação anterior, continuariam abrangidos por aquele regime ate ao momento da «cessação do mandato» ou ao «termo do exercício» das respetivas funções (n.º 3 do artigo 10.º na versão introduzida pelo artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014). Simultaneamente, através do artigo 77.º da mesma Lei do Orçamento do Estado para 2014, determi- nou-se que o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respeti- vas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, ficaria dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação da condição de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade bem como a outros apoios ou subsídios, quando sujeitos a tal condição (artigo 1.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 70/2010). No âmbito da verificação da condição de recursos eram abrangidos os rendimentos do requerente e dos elementos que integravam o seu agregado familiar, de acordo com determinada ponderação, incluindo os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capi- tais, os rendimentos prediais, as pensões, as prestações sociais e os apoios à habitação com caráter de regulari- dade. Previam-se ainda distintos efeitos, em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar, a saber: a) suspensão da subvenção, se o beneficiário tivesse um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a € 2000; e b) limitação da subvenção à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações.
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