TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

481 acórdão n.º 566/18 7. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade: «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional podem ser considerados e valorados factos praticados por terceiros alheios à esfera do arguido, não consubstanciando essa imputação factual qualquer invalidade para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do ilícito típico contraordenacional em causa» [artigos 50.º e 58.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 45.º do RVED, e artigo 410, n.º 2, alíneas a) e c) , 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea d) , aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO]. Não se conhece do recurso quanto a tal questão, atenta a inidoneidade do objeto, bem como, subsidia- riamente, por ilegitimidade da recorrente e por inutilidade do recurso. 7.1. Embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência aos preceitos legais indicados e numa suposta interpretação dos mesmos que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constitui- ção), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade , p. 347), quer a jurisprudência (cfr. os Acórdãos n. os 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “fic- ção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (vide Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). Tal propósito é evidenciado no próprio requerimento de interposição de recurso com referência à parte da decisão recorrida em que esta entendeu que a decisão administrativa e a decisão proferida em primeira instância contêm e narram «com exatidão e rigor quais os concretos factos imputados à conduta da arguida e a sua subsunção jurídica, pois a mesma contém a indicação dos factos concretos praticados pela arguida no apoio dos seus GOA, irregularmente constituídos e a correspondente subsunção jurídica ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea l) , 14.º, n.º 2, e n.º 10, 39.º-B. n.º 2, alínea a) , [do RVED], não se justificando qual- quer insuficiência da matéria de facto provada ou qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) , do RGCO, e do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 1563), bem como o juízo conclusivo a que chegou o tribunal a quo, no sentido de que «a decisão administrativa contém e narra com exatidão e rigor os factos, que aliás são os constantes da decisão ora recorrida, necessários para a aplicação de uma coima à arguida» ( ibidem ). A recorrente discorda do resultado a que chegou o tribunal a quo, na análise por este efetuada da ope- ração de subsunção dos factos dados como provados às normas tidas por aplicáveis, bem como quanto ao juízo conclusivo no sentido de se encontrarem descritos na decisão administrativa e na sentença da primeira instância os factos necessários para aplicação de uma coima. E tal discordância é expressamente assumida pela recorrente no requerimento de interposição de recurso quando afirma que o tribunal recorrido «vem subscrever uma orientação segundo a qual inexiste qualquer omissão de indicação de factos, uma vez que são descritos factos relativos à conduta ilegal da arguida, ora recorrente, e isto pese embora a decisão admi- nistrativa não indicar qualquer facto contraordenacionalmente relevante que possa ser reconduzido à esfera imputacional da arguida, ora recorrente, sustentando-se, ao invés, em factos praticados por terceiros alheios à arguida, ora recorrente (nomeadamente, a utilização de bandeiras gigantes, de megafones, de tarjas, ente outros factos praticados por terceiros)» (cfr. o ponto 2.1. do requerimento de interposição de recurso). Ora, no presente caso, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que a recorrente pretende submeter a fiscalização con- creta da constitucionalidade, acresce a circunstância de, no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente salientar diversas particularidades do caso concreto que, em seu entender, justificam as suas

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