TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objeções ao resultado da subsunção dos factos do caso concreto aos referidos preceitos e, por conseguinte, ao mérito da decisão do tribunal a quo. Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente visa impugnar, na verdade, a decisão concreta e não uma qual- quer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão. Na verdade, e conforme referido, a dimensão e sentido das referidas normas contestados pela recorrente dizem respeito, direta e imediatamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas dadas como provadas no caso concreto, dos pressupostos necessários à aplicação à arguida, ora recorrente, de uma determinada coima. Assim, o objetivo prosseguido pela recorrente traduz-se numa fiscalização, pelo Tribunal Constitucio- nal, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou as normas dos artigos 8.º, n.º 1, alínea l) , 14.º, n.º 2, e n.º 10, 39.º-B, n.º 2, alínea a) , do RVED aos factos dados como provados, tendo considerado que não se verificava, na situação dos autos, qualquer insuficiência da matéria de facto provada ou qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) , do RGCO, e do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , do Código de Processo Penal. Ora, como mencionado anteriormente, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (in)suficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento de um determinado tipo contraordenacional ou dos motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar não verificada uma nulidade de sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, no que respeita a esta ques- tão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento. 7.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação no que respeita a esta segunda questão de constitucionalidade. Com efeito, apesar de, na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo, a recorrente ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” dos citados preceitos, na verdade, procedeu em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora a recor- rente, de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo verdadeiramente reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão administrativa e à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos. Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucio- nalidade normativa. Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso [cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC], relativamente a esta questão. Assim, também por tal razão – a ilegitimidade da recor- rente – não se pode conhecer do seu mérito. 7.3. Finalmente, também não se pode conhecer do mérito da questão de constitucionalidade ora em análise, já que, relativamente à mesma, o recurso carece de utilidade. Com efeito, o tribunal a quo não apli- cou como ratio decidendi do acórdão recorrido os artigos em que a recorrente pretende ancorar tal questão na dimensão normativa por ela sindicada. Conforme se alcança da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, este último conside- rou que a decisão administrativa e a decisão proferida em primeira instância contêm e narram «com exatidão e rigor quais os concretos factos imputados à conduta da arguida e a sua subsunção jurídica, pois a mesma
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