TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

483 acórdão n.º 566/18 contém a indicação dos factos concretos praticados pela arguida no apoio dos seus GOA , irregularmente constituídos e, a correspondente subsunção jurídica ao disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea l) , 14.º, n.º 2, e n.º 10, 39.º-B, n.º 2, alínea a) , da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, não se justificando qualquer insufi- ciência da matéria de facto provada ou qualquer erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) , do RGCO, e do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , do Código de Processo Penal» (cfr. fls. 1563; itálico acrescentado). Concluiu, por isso, que «a decisão administrativa contém e narra com exati- dão e rigor os factos, que aliás são os constantes da decisão ora recorrida, necessários para a aplicação de uma coima à arguida» ( ibidem ). Ou seja, para o tribunal a quo, em especial tendo em conta as fls. 1562 a 1564 dos autos, corresponden- tes às páginas do acórdão recorrido indicadas pela recorrente no seu requerimento de recurso quanto à ques- tão ora em análise – pp. 59 a 61 –, a ora recorrente apoiou os seus GOA em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 2, do RVED e as formas concretas que tal apoio revestiu foram devidamente concretizadas, tanto na decisão administrativa que aplicou a coima, como na sentença de primeira instância. Consequentemente, o critério normativo aplicado pelo mesmo tribunal, neste particular, foi o de que na decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional os factos praticados pelo arguido devem ser considerados e valorados. Inexiste qualquer menção à possibilidade de tal decisão considerar e valorar «factos praticados por terceiros alheios à esfera do arguido». Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, quanto a esta segunda questão de constitucionalidade. 8. Relativamente à quarta questão de constitucionalidade: «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicad[o]s os factos demonstrativos do imputado dolo do arguido, bastando a formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conheci- mento e vontade da pessoa coletiva arguida» [artigos 50.º e 58.º do RGCO em articulação com os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) , 283.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, alínea c) , todos do Código de Processo Penal, aplicá- veis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, e artigo 45.º do RVED]. De novo obstam ao conhecimento do respetivo mérito a inidoneidade do objeto, bem como, subsidia- riamente, a ilegitimidade da recorrente e a inutilidade do recurso. 8.1. O propósito de sindicar a decisão do caso concreto é evidenciado logo no requerimento de inter- posição de recurso, sob a invocação de que a mesma entendeu que, dos factos dados como provados «resulta evidente, tal como consta da decisão administrativa, que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, nas diversas formas em que o fez adotando uma postura de impunidade e irresponsabilidade, que se normaliza, sabendo que não podia apoiar grupos organizados de adeptos que não se encontrem constituídos como associações e não se encontram registados no Instituto Português do Desporto e Juventude, mas com dúvidas sobre conceitos que apenas à mesma, respeitam e das quais pretende tirar proveito, mas que não excluem a sua efetiva responsabilidade» (cfr. fls. 1566), concluindo, assim, não existir «qualquer nulidade da decisão administrativa, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) , do RGCO e, nos artigos 283.º, n.º 3, 372.º, n.º 1, alínea a) , por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal» ( ibidem ). Ora, a recorrente discorda deste juízo a que chegou o tribunal a quo em resultado da análise dos factos provados, sustentando que o mesmo tribunal «vem subscrever uma orientação segundo a qual a decisão final condenatória, proferida durante a fase administrativa de processo de contraordenação, que não narra factos que permitam densificar o elemento subjetivo da(s) infração(ões) imputada(s), construindo esse elemento apenas com base em juízos conclusivos, sem qualquer arrimo factual, não implica a invalidade daquela deci- são final» (cfr. ponto 4.1. do requerimento de interposição de recurso).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=