TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

484 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E é justamente o escrutínio das razões desta discordância, quer no que respeita ao juízo formulado pela decisão recorrida, no sentido de a decisão administrativa impugnada ter dado como provados factos que permitem a imputação subjetiva da infração à ora recorrente, quer no que respeita à inexistência da invocada nulidade de tal decisão, que a ora recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Contudo, para além de os preceitos legais em causa não apresentarem um teor semântico que possa diretamente servir de base ao enunciado que a recorrente pretende submeter a fiscalização, acresce a circuns- tância de, na própria enunciação da questão de constitucionalidade, e no seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente salientar diversas aspetos que levam a concluir que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, a mesma mais não pretende do que impugnar a decisão concreta, e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão. E isto porque, em seu entender, no caso dos autos, o elemento subjetivo da infração que lhe foi imputada teria sido construído «apenas com base em juízos conclusivas, sem qualquer arrimo factual» ou através da «formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida». Com efeito, a dimensão e sentido dos referidos artigos contestados pela recorrente dizem respeito, direta e imedia- tamente, à verificação ou não, em face das circunstâncias factuais específicas dadas como provadas no caso concreto, do elemento subjetivo da infração que lhe foi imputada, bem como da consequente (in)validade da decisão condenatória. Assim, o objetivo prosseguido pelo recorrente traduz-se numa fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os citados preceitos aos factos dados como provados, tendo considerado que os mesmos são suficientes para considerar verificado, no caso concreto, o elemento subjetivo do ilícito em causa, e concluir pela inexistência de qualquer nulidade da decisão administrativa. De novo importa recordar que o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexa- minar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (in)suficiência da matéria de facto dada como provada para o preenchimento do elemento subje- tivo de determinado ilício contraordenacional ou dos motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar não verificada uma nulidade de sentença. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, quanto a esta quarta ques- tão, o que determina a impossibilidade do conhecimento do respetivo mérito. 8.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação no que respeita a esta questão de constitucionalidade. Com efeito, apesar de, na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo, a recorrente ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” dos citados preceitos, na verdade, procedeu em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora a recor- rente, de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão administrativa e à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos. Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucio- nalidade normativa. Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso [cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC], quanto a esta questão. Assim, também por tal razão – a ilegitimidade da recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.

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