TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

485 acórdão n.º 566/18 8.3. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitu- cionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito quanto a esta questão, na medida em que o recurso carece de utilidade, porquanto o tribunal a quo não aplicou os artigos em que a recorrente pretende ancorar a questão ora em análise na dimensão normativa por ela sindicada. Conforme se alcança da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Guimarães começou por referir, com relevância para esta questão, o seguinte (fls. 1565): «As condutas que resultaram provadas na decisão administrativa (a reserva de áreas do estádio para os GOA através da remoção de cadeiras dessas zonas, a entrada no estádio de materiais alusivos aos GOA, bandeiras e tarjas de grandes dimensões, a existência de infraestruturas nas zonas reservadas para os GOA, a existência de aparelhos alimentados por energia elétrica fornecida pela arguida, a existência de painéis publicitários alusivos ao respetivo GOA e, a entrega de materiais de apoio, por parte de funcionários da arguida), a membros de GOA, produziram- -se, independentemente da pessoa singular que concretizou os factos, com uma decisão deliberada e consciente da direção do “A., SAD” .» (itálico aditado) Daí ter entendido que «resulta evidente, tal como consta da decisão administrativa, que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, nas diversas formas em que o fez adotando uma postura de impunidade e irresponsabilidade, que se normaliza, sabendo que não podia apoiar grupos organizados de adeptos que não se encontrem constituídos como associações e não se encontram registados no Instituto Português do Desporto e Juventude […]» (cfr. fls. 1566). Concluiu, assim, não existir «qualquer nulidade da decisão administrativa, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) , do RGCO e, nos artigos 283.º, n.º 3, 372.º, n.º 1, alínea a) , por referência ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal […]» ( ibidem ). Deste modo, tendo o tribunal a quo afirmado que resulta dos factos provados a decisão administrativa que a arguida agiu de forma dolosa, sabendo que não poderia praticar tais factos, mas querendo como quis praticar os mesmos, não se pode afirmar, conforme faz a recorrente, que os artigos que enuncia tenham sido interpretados e aplicados no sentido de não ser necessário indicar na decisão administrativa condenatória «os factos demonstrativos do imputado dolo do arguido, bastando a formulação de presunções e de juízos conclusivos sobre o conhecimento e vontade da pessoa coletiva arguida». Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, quanto a esta quarta questão de constitucionalidade. 9. Também relativamente à quinta questão de constitucionalidade se verifica a inutilidade do presente recurso pela mesma razão. Está em causa a seguinte norma: «em sede de fase judicial de procedimento contraordenacional, o Tri- bunal pode valorar uma infração de forma menos gravosa do que resultava da decisão da autoridade adminis- trativa e, ainda assim, manter o mesmo grau de sanção, por entender que a autoridade administrativa errou na determinação da sanção aplicável a uma outra infração mais grave» (artigo 72.º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 45.º do RVED). OTribunal da Relação de Guimarães, enquadrando esta questão, começa por referir a alegação da recor- rente de «que o tribunal a quo censura a decisão administrativa por aplicar acriticamente a mesma medida de sanção a todas as contraordenações provadas e, apesar desta conclusão, o tribunal a quo não refletiu esta sua posição no concreto montante das coimas que veio a determinar, não reduzindo o montante das coimas nas contraordenações menos graves , violando o princípio da proibição da reformatio in pejus » (cfr. fls. 1581-1582; itálicos aditados). Seguidamente, o mesmo tribunal reconhece que «o tribunal a quo, não obstante não ter aplicado uma sanção superior a cada uma das infrações por que a arguida vinha condenada acabou por valorar de forma

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